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A geração do documento de oficialização da demanda, a elaboração do plano de sustentação e a realização da análise de riscos são etapas do planejamento e estão sujeitas à análise de viabilidade da contratação.
O preposto deve ser um servidor representante da área administrativa indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato no que se refere aos aspectos administrativos.
A equipe de planejamento da contratação deve ser composta por um integrante técnico, um integrante administrativo e um integrante requisitante, que deve ser indicado pela área que requisitou a solução de TI.
O principal escopo da referida instrução está relacionado com a promoção do adequado planejamento da contratação, com extensão e aplicação efetiva do princípio da governança na administração pública.
Considere que determinado ministério, com o objetivo de modernizar sua área de TI, tenha contratado o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) mediante dispensa de licitação nos termos da Lei n.º 8666/1993. Nesse caso, também deve ser dispensada a fase de planejamento da contratação prevista na IN 04/SLTI/MP.
Como a IN 04/SLTI/MP é direcionada aos órgãos públicos integrantes do SISP, a metodologia de contratação nela regulamentada não pode ser utilizadas nas sociedades de economia mista.
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com entidades da administração pública indireta.
Caso ocorra o inadimplemento do empregador no que se refere às obrigações trabalhistas, haverá responsabilidade subsidiária do ente público tomador do serviço, independentemente de culpa, desde que este tenha participado da relação processual desde o início e seu nome conste também do título executivo judicial.
Verificado o subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, o fiscal do contrato deve comunicar à autoridade responsável a necessidade de promover a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitados os limites de alteração dos valores contratuais.
Os instrumentos convocatórios de licitação devem indicar o quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço, sob pena de nulidade.
As atividades de telecomunicações devem ser, preferencialmente, objeto de execução indireta.
O pagamento a ser efetuado pelo contratante está condicionado à apresentação de nota fiscal ou fatura pela contratada, com a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas correspondentes a todas as notas fiscais ou faturas pagas pela administração.
Na fase competitiva do pregão em sua forma eletrônica, deve-se respeitar intervalo mínimo entre os lances enviados pelo mesmo licitante, excetuando-se as entidades integrantes do sistema de serviços gerais (SISG), que estão dispensadas dessa exigência.
Os participantes do pregão na forma eletrônica devem ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, por meio da atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
Nessa modalidade de licitação, são válidos os documentos constantes dos arquivos e registros digitais para todos os efeitos legais, exceto para a prestação de contas.
O pregão é juridicamente condicionado aos princípios da probidade administrativa e da seletividade, tendo os participantes dessa modalidade de licitação direito público subjetivo à fiel observância do procedimento normativamente estabelecido.
Dada a tendência atual de ampliação da utilização do pregão, os serviços de engenharia, desde que caracterizáveis como serviços comuns, podem ser licitados por meio do pregão na forma eletrônica.
Os contratos celebrados pelas agências reguladoras federais para a aquisição de bens e serviços comuns devem ser precedidos de pregão, a ser realizado, preferencialmente, na forma eletrônica.
Admite-se, excepcionalmente, a dispensa de parecer jurídico no pregão, dado o caráter célere dessa modalidade de licitação.
Exige-se, para a habilitação do licitante vencedor, a documentação relativa a sua qualificação técnica, admitindo-se sua substituição pelo registro cadastral no sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF).