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Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Considere o seguinte trecho do texto: O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. Com base nos empregos de pontuação e na norma-padrão da língua portuguesa, analise as assertivas, julgando-as V, se Verdadeiras, ou F, se Falsas:
( ) A vírgula antes de mas é facultativa, pois conjunções adversativas não exigem isolamento por pontuação.
( ) Se a expressão na prática fosse isolada por duas vírgulas (... mas que, na prática, não tem sido ...), a pontuação continuaria gramaticalmente correta.
( ) A inserção de uma vírgula imediatamente após O capacitismo recreativo separaria o sujeito do predicado, o que constitui um desvio gramatical.
Qual alternativa preenche, CORRETAMENTE, de cima para baixo, os parênteses acima?
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Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Com base em aspectos fonéticos, morfológicos e nas regras de acentuação gráfica da Língua Portuguesa, analise o trecho retirado do texto e as assertivas a seguir:
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas ...
I. A palavra pensamento apresenta 10 letras e 8 fonemas, possuindo dois dígrafos vocálicos em sua estrutura.
II. As palavras fácil e vitórias são acentuadas graficamente em virtude da mesma regra gramatical.
III. A forma verbal seria encontra-se flexionada no futuro do pretérito do modo indicativo.
Está CORRETO o que se afirma em:
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Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
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O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
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O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
No quinto parágrafo do texto, os autores articulam a marginalização das pessoas com deficiência aos pressupostos do pensamento higienista. Levando em consideração as relações de causa, consequência e pressupostos lógicos que fundamentam esse trecho, analise as assertivas que seguem:
I. A suposta preservação da saúde do corpo do povo funciona como a justificativa ideológica que fundamenta a segregação ou eliminação de pessoas com deficiência.
II. O trecho sustenta que a presença de traços étnicos evidentes é requisito obrigatório para que um grupo social seja vítima de subalternização e humilhações.
III. A adesão e o fortalecimento de ideologias com traços fascistas e ultranacionalistas influenciam diretamente o poder de convencimento do discurso higienista.
Está CORRETO o que se afirma em:
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Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
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O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Para responder à questão, leia o texto abaixo.
Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil
O capacitismo recreativo consiste em uma expressão tomada de empréstimo do racismo recreativo, mas que na prática não tem sido estudada ou abordada enquanto tal. O capacitismo recreativo sugere que pessoas com deficiência são coisificadas para o riso de outras pessoas. A Lei nº 14.532, de 2023, especifica a criminalização destas práticas, porém expressa termos muito genéricos para distinguir o preconceito, a fala desqualificante, ofensiva, do humor praticado por pessoas com deficiência em nome do seu próprio empoderamento, cuja fala expressa críticas às formas de discriminação que devem ser combatidas por uma sociedade inclusiva.
Considerando esse cenário, é preciso examinar conceitualmente o significado do capacitismo recreativo para que seja possível identificar os casos em que a lei se aplica. Se nas Ciências Sociais termos como racismo, preconceito, exclusão e discriminação são debatidos e combatidos à exaustão, o mesmo não se pode afirmar quando o embate se dá na área jurídica.
O capacitismo recreativo consiste em fazer uso de discursos visuais ou textuais para fazer rir, ofendendo, desumanizando, reificando pessoas com deficiência, de modo aproximado ao que acontece com o racismo recreativo. Nesse sentido, a compreensão do capacitismo recreativo também exige considerar os processos históricos e sociais de racialização, exclusão e subalternização que fundamentam práticas discriminatórias.
A racialização e exclusão de grupos e indivíduos, determinada pela origem, etnia, características físicas e culturais, ocorrem quando determinadas construções, invenções supremacistas, que estabelecem o que é o belo, o civilizado, o desenvolvido, o legítimo, se estabelecem em determinado território. São práticas discriminatórias aquelas direcionadas contra negros, homossexuais, grupos religiosos minoritários, estrangeiros ou, dentro da mesma nacionalidade, grupos e indivíduos que ocupam o lugar da perda.
O grupo relativo às pessoas com deficiência, ainda que não configure identidade, marca étnica ou cultural evidente, também se encontra entre essa miríade de subalternos e excluídos, em que características endêmicas justificam humilhações, segregações e, amiúde, a eliminação. Trata-se de eliminar em nome de uma suposta saúde do corpo do povo, conforme proposto pelo pensamento higienista, cuja força discursiva ganha ou perde poder, em razão direta da força de convencimento de discursos com caracteres fascistas e ultranacionalistas.
A Lei nº 14.532, de 2023, foi sancionada em 12 de janeiro, tornando a injúria racial crime de racismo, portanto imprescritível e inafiançável. A injúria racial não foi apenas igualada ao racismo, mas reconhece o caráter recreativo, na sua prática, como um elemento discriminatório, com aumento da pena quando "ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação". Além disso, reconhece pena específica para os casos de utilização de elementos sobre a condição da pessoa idosa ou com deficiência.
Para o pensamento jurídico, seria fácil considerar estas leis como vitórias anticapacitistas por reprimir severamente discursos contra a inclusão de pessoas por raça, idade, deficiência entre outras condições. Porém, a perspectiva da teoria social da deficiência, em contato com discursos de humor realizados por quem tem deficiência, torna possível atestar que não há medidas eficientes que se possam esperar como resposta social a partir da mudança legal realizada.
Fonte: SANTOS, S. C.; JÚNIOR W. L. M. Reflexões críticas sobre o capacitismo recreativo no Brasil: do palco ao litígio. Revista de Direitos Humanos Fundamentais, Osasco, v.21, n. 1, p.11-24, jan./jun.2021, publicado em 2024 (com adaptações).
Considerando as reflexões teóricas trazidas pelos autores do texto sobre o capacitismo recreativo, analise as três partes que seguem:
(1ª parte): Por apresentarem marcas étnicas e culturais evidentes as pessoas com deficiência diferem radicalmente das demais minorias marginalizadas na sociedade.
(2ª parte): A definição de capacitismo recreativo mencionada no texto fundamenta-se conceitualmente nas discussões sobre o racismo recreativo.
(3ª parte): O capacítismo recreativo é apresentado no texto como um conceito exaustivamente estudado pelas Ciências Sociais e pelo Direito desde a promulgação do pensamento higienista.
Pode-se afirmar que:
Em relação às protozooses, relacionar as colunas e assinalar a sequência correspondente.
(1) Entamoeba histolytica (Amebíase).
(2) Cyclospora cayetanensis (Ciclosporose).
(3) Cryptosporidium parvum (Criptosporidiose).
( ) Protozoário de transmissão oral-fecal que ocorre, principalmente, por meio dos alimentos ou da água contaminados por fezes com cistos do agente provenientes de pessoas infectadas. Pequenas frutas frescas, como morangos, e verduras, como a alface, podem ser as fontes mais prováveis. A contaminação desses produtos vegetais ocorre durante as diferentes fases de cultivo, sobretudo em razão dos processos de irrigação com águas contaminadas ou de adubação com matéria orgânica, inclusive dejetos animais e humanos não tratados.
( ) Protozoário transmitido com frequência por via oral-fecal, embora possa ocorrer também pela água, por manipuladores de alimentos e pelos próprios alimentos contaminados. Além disso, que está suficientemente documentado na literatura médica que as práticas sexuais que incluem os contatos anal-oral e anal-genital-oral são fatores de alto risco de infecção.
( ) Protozoário patogênico que causa uma doença considerada como autolimitante nos indivíduos imunocompetentes, principalmente os portadores do HIV, ou acometidos pela aids, os quais constituem um grupo de alto risco no que se refere à possibilidade de contrair infecções intestinais veiculadas por água e alimentos.
O botijão destinado à criopreservação de sêmen é um recipiente térmico, isolado a vácuo, que possui nitrogênio líquido no seu interior. Por causa de sua característica estrutural e funcional, deve-se proceder o seu manuseio de forma adequada. Sobre os cuidados recomendados para esse manuseio, analisar os itens.
I. Checar periodicamente o nível do nitrogênio líquido, sendo que esse nunca deverá ser inferior a 15cm, com risco de perda da eficiência de criopreservação.
II. Substituir o plug ou “tampão” do botijão, quando necessário, por outros materiais para manter o controle da pressão e da evaporação do botijão.
III. O transporte do botijão deve ser cauteloso. Para transporte de longas distâncias, o botijão deve ser acondicionado em caixa de madeira, colocado em posição vertical e cuidadosamente preso, mesmo quando vazio.
Está CORRETO o que se afirma:
A telemedicina veterinária foi regulamentada pela Resolução nº 1.465/2022. Sobre a telemedicina veterinária, relacionar as colunas e assinalar a sequência correspondente.
(1) Teleconsulta veterinária.
(2) Teleorientação médico-veterinária.
(3) Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável (RPVAR).
( ) Modalidade em que é vedado qualquer tipo de definição diagnóstica ou conduta terapêutica.
( ) Modalidade em que médico-veterinário e paciente não estejam localizados em um mesmo ambiente geográfico, excetuados os casos de urgência e emergência.
( ) Vínculo formal e escrito estabelecido entre o médico-veterinário inscrito no Sistema CFMV/CRMVs e o responsável pelo paciente, cujo atendimento presencial anterior do animal seja comprovado por meio de prontuário médico-veterinário.