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I. Em Meteorologia, os termômetros convencionais são do tipo líquido-em-vidro, cujo princípio de funcionamento se baseia na variação do volume de um líquido apropriado, em resposta a uma mudança da temperatura do meio em que está situado o instrumento.
II. No termômetro de máxima a ocorrência de fraturas na coluna e presença de gotículas de mercúrio ao longo do tubo geralmente indicam instrumento foi submetido a impactos, entretanto, não interfere nas observações.
III. Nos abrigos termoméricos convencionais o termômetro de mínima é instalado no mesmo suporte que abriga o termômetro do de máxima, porém em posição vertical.
I. O carvão ativado é um material carbonoso de alta porosidade e com área superficial interna e essas características lhe oferecem a propriedade de alta absorção podendo absorver moléculas tanto na fase líquida como na fase gasosa.
II. A aplicação do carvão ativado em pó diretamente em água para abastecimento público se constitui em melhor alternativa para a remoção de compostos orgânicos causadores de gosto e odor na água.
III. A eficiência do carvão ativado pode ser avaliada através da isoterma de adsorção.
IV. O carvão ativado em pó tem como desvantagem a dificuldade de regeneração e recuperação dos lodos provenientes da etapa de coagulação.
I. Denomina-se Aspecto Ambiental o elemento das atividades ou produtos ou serviços de uma organização que pode interagir com o meio ambiente.
II. A Política Ambiental tem como objetivo mensurar o desempenho detalhado e aplicar a organização ou a parte dela.
III. O Desempenho Ambiental é mensurável através da gestão de uma organização.
IV. Caracteriza como Impacto Ambiental qualquer modificação do meio ambiente, adversa ou benéfica, no todo ou em parte da organização.
I. Na implantação de reservatórios d’água artificiais, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
II. Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, é vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
III. Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
IV. Para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, deverá ser apresentado ao órgão ambiental simultaneamente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de operação.