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Imagens inéditas de índios supostamente isolados em meio à floresta amazônica recentemente chamaram a atenção de todo o
mundo. O flagrante dos indígenas vivendo de forma primitiva na região fronteiriça entre o Brasil e o Peru foi divulgado como o novo
registro visual de uma população que estaria até hoje sem contato direto com o homem branco. Porém, uma observação mais atenta
das fotos deixou evidente a presença de utensílios modernos, como facões e panelas, entre as ferramentas usadas pelos índios.
Logo, a polêmica estava criada.
Segundo Elias Bigio, responsável pela coordenação de índios isolados da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a tribo em
questão não pode ser descrita como intocada. “Não sabemos exatamente se eles adquiriram aqueles objetos por meio de coleta ou
escambo com outros indígenas, mas certamente são índios com um passado traumático de confrontos com o homem branco”, diz
Bigio. “O que nós podemos afirmar é que eles estão isolados por opção e provavelmente fugiram do território peruano para se
proteger do crescente avanço dos madeireiros”. A exploração da madeira no país vizinho carece de fiscalização e é apontada por
organizações não governamentais internacionais como uma das maiores ameaças ao bem-estar dos povos indígenas da região.
(Adaptado de artigo de Paula Rocha. ISTOÉ, 9 de fevereiro de 2011, p. 67)
O verbo flexionado nos mesmos tempo e modo que o grifado na frase acima está em:
Imagens inéditas de índios supostamente isolados em meio à floresta amazônica recentemente chamaram a atenção de todo o
mundo. O flagrante dos indígenas vivendo de forma primitiva na região fronteiriça entre o Brasil e o Peru foi divulgado como o novo
registro visual de uma população que estaria até hoje sem contato direto com o homem branco. Porém, uma observação mais atenta
das fotos deixou evidente a presença de utensílios modernos, como facões e panelas, entre as ferramentas usadas pelos índios.
Logo, a polêmica estava criada.
Segundo Elias Bigio, responsável pela coordenação de índios isolados da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a tribo em
questão não pode ser descrita como intocada. “Não sabemos exatamente se eles adquiriram aqueles objetos por meio de coleta ou
escambo com outros indígenas, mas certamente são índios com um passado traumático de confrontos com o homem branco”, diz
Bigio. “O que nós podemos afirmar é que eles estão isolados por opção e provavelmente fugiram do território peruano para se
proteger do crescente avanço dos madeireiros”. A exploração da madeira no país vizinho carece de fiscalização e é apontada por
organizações não governamentais internacionais como uma das maiores ameaças ao bem-estar dos povos indígenas da região.
(Adaptado de artigo de Paula Rocha. ISTOÉ, 9 de fevereiro de 2011, p. 67)
I. A seguridade social estabelecida pela Constituição da República compreende um sistema integrado de ações, com atuação nas áreas de saúde, assistência social e previdência social.
II. A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é dever da previdência social, ainda que a concessão do seguro-desemprego fique a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.
III. A eqüidade na forma de participação no custeio constitui um dos princípios constitucionais da seguridade social, que busca assegurar a participação eqüitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social.
IV. A filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, é vedada ao participante de regime próprio de previdência.
I. Trata-se o estado de necessidade de uma causa de exclusão de ilicitude, também chamado de descriminante, que se justifica em razão do instinto de conservação inerente ao homem. Desse modo, não pode ser alegado estado de necessidade quando o agente atua para salvar direito alheio de perigo atual, para o qual não concorreu e nem podia de outro modo evitar.
II. Age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro.
III. Não se admite a tentativa nos crimes culposos.
IV. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica com dolo ou culpa.
I. As sociedades em comum não possuem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial.
II. A constituição da sociedade em conta de participação não depende de qualquer formalidade e pode ser provada por qualquer meio admissível em direito.
III. Na sociedade em conta de participação, a falência do sócio ostensivo não acarreta a dissolução da sociedade.
IV. Nas sociedades em comum, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar por escrito a existência da sociedade.
I. Da sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial cabe recurso de apelação sem efeito suspensivo.
II. Com a decretação da falência, os mandatos outorgados pelo devedor para a realização de negócios e representação judicial cessam os seus efeitos.
III. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções.
IV. Requerida a homologação do plano de recuperação extrajudicial, os credores não sujeitos ao aludido plano ficam impossibilitados de requererem a decretação da falência do devedor.
I. À segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de noventa dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, e de sessenta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
II. Não integra o salário-de-contribuição para fins de recolhimentos previdenciários a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxíliodoença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
III. Servidor público que exerce cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado obrigatório.
IV. Pelo Regime Geral de Previdência Social, o segurado empregado doméstico poderá beneficiar-se do auxílio-acidente.
I. O princípio da anterioridade em matéria de contribuições sociais dispõe que as contribuições sociais não podem ser exigidas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou majorou.
II. A Constituição da República estabelece que a receita da seguridade social deve constar de um orçamento próprio, distinto daquele previsto para os poderes da União, seus fundos, órgãos e administração direta e indireta.
III. A universalidade da cobertura e do atendimento e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços são princípios constitucionais que devem ser observados pelo Poder Público na organização da seguridade social.
IV - A Constituição da República estabelece que a receita da seguridade social deve ter como fonte única de arrecadação os trabalhadores, empregadores e o Poder Público, enunciando, assim, o chamado princípio da unicidade da base de financiamento.
I. A legislação civil brasileira, ao classificar os bens levando em conta as suas qualidades físicas ou jurídicas, estabeleceu expressamente a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos, considerando corpóreos os que têm existência física e incorpóreos aqueles com existência abstrata, ambos, no entanto, avaliáveis economicamente.
II. A fungibilidade é uma característica dos bens móveis, sendo o resultado da comparação entre duas coisas que se consideram equivalentes. Entretanto, admite a doutrina dominante, e reconhecidamente autorizada, que as partes de uma relação contratual podem tornar infungíveis coisas móveis.
III. São bens consumíveis, de acordo com a definição legal, aqueles utilizados para o consumo, de modo contínuo ou instantâneo, sendo ainda considerados como tais os bens móveis destinados à alienação.
IV. Pelo chamado princípio da gravitação jurídica, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei ou da vontade as partes.
I. Nas obrigações divisíveis, cada um dos credores solidários terá direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, no que se refere à parte que lhe couber.
II. Os herdeiros do credor solidário somente terão direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder aos seus quinhões hereditários.
III. Tratando-se de solidariedade ativa, pode o devedor opor a um dos credores solidários as exceções pessoais oponíveis aos outros.
IV. O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os demais.
I. A alienação de imóveis que integrem o patrimônio da empresa, ou o gravame dos mesmos de ônus real, pode ser feita pelo empresário casado, sem que necessite de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens do casamento.
II. É obrigatória a inscrição do empresário no cartório de registro de títulos e documentos no Estado em que exerça as suas respectivas atividades mercantis. Atuando em mais de um Estado, deverá também implementar a respectiva inscrição em cada um dos cartórios locais de registro competente.
III. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
IV. A lei autoriza que seja dispensado ao empresário rural tratamento diferenciado quanto à inscrição no registro público e aos efeitos dela decorrentes.
I. Trata-se de recondução o retorno do servidor público estável ao cargo do qual fora demitido, por força de decisão administrativa ou judicial, e com o ressarcimento de todas as vantagens.
II. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos civis e militares o direito à livre associação sindical, remetendo a regulamentação do exercício do direito de greve para lei ordinária específica.
III. O tempo de serviço do servidor afastado para exercer mandato eletivo será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.
IV. São formas de provimento de cargo público: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.