Foram encontradas 450 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
I - Artigo é a unidade básica para apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos num texto normativo. Exemplo: Art. 22º.
II - Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo. Exemplo: Parágrafo 3º.
III - Os incisos são utilizados como elementos discriminativos de artigo se o assunto nele tratado não puder ser condensado no próprio artigo ou não se mostrar adequado a constituir parágrafo.
IV - As alíneas constituem desdobramentos dos incisos e dos parágrafos. A alínea será grafada em minúsculo e seguida de parênteses. É correto o que se afirma nos itens:
I - Em documentos oficiais, a diagramação a ser utilizada é do tipo Times New Roman, tamanho 12, no texto em geral; 11, nas citações; e 10, nas notas do rodapé. Deve ser utilizado espaçamento simples entre as linhas, e uma linha em branco entre os parágrafos. Eles devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens, ou títulos e subtítulos.
II - No despacho, utiliza-se somente a frente da folha do despacho, não permitindo a inclusão de novas folhas até seu total aproveitamento. No caso de inserção de novos documentos no processo, inutilizar os espaços em branco da última folha de despacho, carimbando “Em branco”.
III - O modo como um e-mail é estruturado pode melhorar a legibilidade e o impacto do texto. Mensagens curtas podem conter uma única palavra (“aprovo”, “concordo”). Mensagens longas, porém, exigem muitos parágrafos e, neste caso, devem apresentar, como em toda boa comunicação, introdução, desenvolvimento e conclusão. Utilize linhas em branco entre a saudação, os parágrafos e a assinatura. Use também caixa-alta e caixa-baixa, ou seja, não escreva só em maiúsculas ou só em minúsculas. Conclua sua mensagem simplesmente com “Atenciosamente”, “Respeitosamente” ou “Saudações”.
IV - Inclua uma assinatura na mensagem eletrônica. Ela poderá apresentar sua titularidade, seu cargo, seu número de telefone e o endereço da instituição; mantenha essa assinatura curta, no máximo quatro linhas.
I - Tanto o ofício quanto o memorando possuem a mesma estrutura e a mesma diagramação, chamada de “padrão ofício”.
II - Quando um mesmo assunto deve ser transmitido ao mesmo tempo para vários destinatários, utiliza-se o documento circular, podendo este ser ofício circular ou memorando circular. Conforme a finalidade, o documento obedece aos mesmos critérios do “Padrão Ofício,” com diferença apenas na identificação do destinatário, que será identificado em grupos afins.
III - Na redação oficial, foi abolido o uso do tratamento de Digníssimo e Ilustríssimo, afinal a dignidade é pressuposto para qualquer cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação.
IV - Doutor é um título adquirido mediante curso de doutorado, logo é relativo à pessoa, e não a um cargo ou uma função, não devendo ser utilizado como forma de tratamento nas redações oficiais.
“É a decisão ou encaminhamento de autoridade administrativa acerca de assunto submetido a sua apreciação.”
I - Para Diretores, a forma de tratamento é Vossa Senhoria.
II - Para Reitor de Universidade, a forma de tratamento é Vossa Magnificência.
III - Para Chefes de Departamento, a forma de tratamento é Vossa Senhoria.
IV - Para as demais autoridades e particulares, a forma de tratamento é Vossa Eminência.
Não é característica da redação oficial:
O tratamento impessoal que deve ser dado aos assuntos que constam das comunicações oficiais decorre:
I - Da ausência de impressões individuais de quem comunica, mesmo sendo um expediente assinado por chefe de determinada seção, é sempre em nome do Serviço Público que é feita a comunicação.
II - A comunicação oficial pode ser dirigida a um cidadão (sempre concebido como público), ou a outro órgão público. Nestes dois casos, temos um destinatário concebido de forma homogênea e impessoal.
III - O universo temático das comunicações oficiais se restringe a questões que não dizem respeito ao interesse público, cabendo qualquer linguagem particular ou pessoal.
IV - A Redação Oficial deve ser isenta da interferência da individualidade que a elabora. A concisão, a clareza, a objetividade e a formalidade dos expedientes oficiais contribuem para tal necessária impessoalidade.
À luz dessa Resolução, leia os itens e aponte a alternativa que faz a afirmação verdadeira:
1. O exercício da atividade de intermediação imobiliária, inclusive o de atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis, somente é permitido às pessoas físicas com inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e que satisfaçam as condições para o exercício profissional.
2. O estrangeiro, além dos documentos enumerados no parágrafo 1º do artigo 8º, excetuados os das alíneas b e d, deverão comprovar a permanência legal e ininterrupta no País durante o último triênio. O documento referido na alínea c do parágrafo 1º do artigo 8º poderá ser suprido por título equivalente ou superior, devidamente reconhecido pelo órgão educacional competente.
3. O Presidente do CRECI poderá atribuir ao recurso, acompanhado ou não de documentos, efeito de pedido de reconsideração, submetendo-o ao reexame do Plenário.
“A utilização pública do nome ou razão social ou do nome de fantasia da pessoa jurídica regularmente inscrita no CRECI poderá dar-se nas seguintes condições:
a) A divulgação publicitária ou documental do nome ou razão social ou do nome de fantasia da pessoa jurídica, será sempre seguida do número de inscrição da pessoa jurídica no Creci, precedido da sigla CRECI e acrescido da letra “J”; b) Na divulgação a que alude a alínea anterior, a sigla CRECI, seguida do correspondente número de inscrição e da letra “J”,
( ) A utilização pública de nome por extenso ou nome abreviado por pessoa física regularmente inscrita no CRECI poderá dar-se desde que seguido da expressão “profissional liberal” ou “corretor de imóveis”, independente de outro adjetivo que possa figurar no anúncio ou documento com o objetivo de melhor qualificar o profissional (por exemplo: “gestor imobiliário”, “consultor imobiliário”, etc.).
( ) Fica vedada a utilização pública de nome de fantasia pela pessoa física, que poderá, no entanto, ser autorizada ao Corretor de Imóveis que se inscrever como Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) de seu Estado (nova denominação legal da firma individual equiparada à pessoa jurídica).
( ) As regras estabelecidas nesta Resolução são válidas para qualquer tipo de divulgação publicitária ou documental utilizada pela pessoa física ou jurídica, sendo que, no caso de mídia falada, o número de inscrição no Creci terá, igualmente, de ser expresso oralmente.
( ) Constituem receitas de cada Conselho Regional: I - 80% (oitenta por cento) das anuidades e emolumentos; II - as multas; III - a renda patrimonial; IV - as contribuições voluntárias; V - as subvenções e dotações orçamentárias.
( ) O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretor de Imóveis, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos mínimos: I - inscrição na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos; II - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; III - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado.
( ) As sanções disciplinares consistem em: I - advertência verbal; II - censura; III - multa; IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias; V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
( ) As inscrições do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e de Certificado de Inscrição e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade e emolumentos fixados pelo Conselho Regional.
(i) Considerando completa a instrução do processo, o Relator na sessão de julgamento da Comissão da Ética e Fiscalização Profissional, proferirá voto sobre o mérito da autuação, indicando, se a mesma for procedente, a infração cometida e a sanção aplicável.
(ii) Na determinação da sanção aplicável a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional orientar-se-á pelas circunstâncias de cada caso e a natureza da infração cometida.
(iii) O voto do Relator e a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional, julgando a procedência ou não da autuação, serão transcritos no processo, com a assinatura, respectivamente, do relator e dos membros da Comissão.
I - A Coordenadoria de Fiscalização, ao receber a primeira e segunda vias do auto de infração, deverá: formar processo com a primeira via e nele certificar se o autuado já foi penalizado pela mesma falta e o número de sua inscrição no CRECI; arquivar a segunda para eventual restauração do processo; determinar a juntada de documentos não anexados pelo autuante e diligências necessárias à instrução do processo; anotar em registro próprio, a autuação e a respectiva decisão final do processo originário do auto de infração.
II - Se o Presidente do CRECI não atribuir ao recurso interposto efeito de pedido de reconsideração ou se apreciado este pelo Plenário do CRECI for julgado improcedente, deverá encaminhar o processo ao COFECI para apreciação do recurso. O julgamento do recurso no COFECI obedecerá ao disposto no seu Regimento Interno.
III - Os documentos solicitados pelo Agente Fiscal devem ser exibidos durante a diligência, sob pena de apresentação obrigatória no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na sede do CRECI, no endereço indicado na notificação, excetuando-se desta concessão o instrumento de contrato de intermediação imobiliária, cuja exibição deve ser incontinenti.
( ) O Auto de Infração será lavrado sempre no estabelecimento do infrator, ainda que a infração tenha sido cometida em outro local. Considera-se estabelecimento do infrator, para efeito deste Código, o escritório do Corretor de Imóveis inscrito no CRECI ou a sede da matriz ou da filial da pessoa jurídica inscrita. Excluem-se do conceito de estabelecimento de que trata o art. 9º da Resolução COFECI nº 146/1982, o stand ou posto de venda em locais de construção, de incorporação ou de loteamento.
( ) A primeira e terceira vias do auto de infração deverão ser entregues pelo autuante na Coordenadoria de Fiscalização do CRECI da Região, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da lavratura.
( ) Os instrumentos de contrato de intermediação imobiliária deverão ser arquivados no escritório do Corretor de Imóveis contratado, durante um ano, contado do vencimento do prazo de vigência, à disposição da Fiscalização.
05 - O Processo Disciplinar terá por base o Auto de Infração e o Termo de Representação. O Auto de Infração será lavrado pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECI) contra pessoas físicas ou jurídicas que transgridam normas disciplinares.
10 - No auto de infração, o agente de fiscalização autuante poderá imputar ao autuado mais de uma infração, desde que faça a descrição circunstanciada dos fatos e elementos que as caracterizem.
15 - Quando a autuação se fundamentar em anúncio, impresso ou documento de qualquer natureza, o autuante deverá juntá-lo ao auto de infração. Na impossibilidade da juntada de documento, o autuante deverá individualizá-lo e mencionar a causa impeditiva no auto de infração.