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I) Segurados obrigatórios são aqueles que devem contribuir compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito a benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, por exemplo) e aos serviços (reabilitação profissional, por exemplo) a encargo da Previdência Social.
II) As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social possuem natureza jurídica tributária, pois estão sujeitas ao regime constitucional peculiar aos tributos.
III) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado e recolhida juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.
IV) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado e recolhida juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia 20 do mês de dezembro, prorrogando o vencimento para o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário no dia 20.
I) A Seguridade Social abrange a Previdência Social, a Assistência Social (prestações pecuniárias ou serviços prestados a pessoas alijadas de qualquer atividade laborativa) e a Saúde Pública (fornecimento de assistência médico-hospitalar, tratamento e medicação), estes dois últimos sendo prestações do Estado devidas independentemente de contribuição.
II) Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considere que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços.
III) Compete ao Ministério da Previdência Social planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimentos das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor.
IV) Constituem princípios constitucionais da Seguridade Social: universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
I) Toda pessoa tem direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção.
II) Toda pessoa tem direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem condições de trabalho seguras e higiênicas.
III) Toda pessoa tem direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados.
IV) Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida.
I) Segundo o art. 427 do Tratado de Versalhes, devem reger a normatização das relações de trabalho em todo o mundo, dentre outros, os seguintes princípios: o trabalho não deve ser considerado como simples mercadoria ou artigo de comércio, mas como colaboração livre e eficaz na produção de riquezas, o pagamento aos trabalhadores de um salário que lhes assegure um nível de vida sem maiores preocupações e de acordo com o tempo e a condição de seu país, a adoção da jornada diária de oito horas ou da semana de quarenta e oito horas e a instituição de um descanso de vinte e quatro horas, no mínimo, a ser gozado necessariamente no domingo.
II) A OIT tem como uma das suas funções redigir normas internacionais do trabalho, sob a forma de convenções e recomendações, que estabeleçam as condições mínimas de proteção do trabalho e assegurar-se de sua implementação.
III) As convenções da OIT têm a natureza jurídica de tratado internacional.
IV) As recomendações da OIT não possuem caráter vinculante, servindo de diretriz para a regulação interna das relações de trabalho subordinado.
I) Havendo republicação de decisão, ainda que desnecessária, reabre-se o prazo recursal.
II) O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
III) Ao autor é vedado apresentar pedido genérico.
IV) A tutela inibitória visa inibir o ato contrário ao direito, possuindo, destarte, natureza preventiva.
I) Nas ações coletivas a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classe, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese interesses ou direitos difusos.
II) Nas ações coletivas a sentença fará coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de interesses ou direitos coletivos.
III) Nas ações coletivas a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos.
IV) A execução coletiva de decisão proferida em ação civil coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
I) Na ação civil coletiva, a sentença de procedência será genérica, reconhecendo a responsabilidade do demandado pelos danos causados, ficando os destinatários e a extensão da reparação para serem apurados na liquidação da sentença.
II) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca.
III) Na ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
IV) É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.