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O art. 19 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, é referência para a questão.

O art. 19 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, é referência para a questão.

Numere a coluna da direita, relacionando as modalidades de licitação com as respectivas características.
1. É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
2. É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
3. É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
4. É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
5. É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
( ) Leilão.
( ) Concorrência.
( ) Tomada de preços.
( ) Concurso.
( ) Convite.
Assinale a alternativa que apresenta a numeração correta da coluna da direita, de cima para baixo.
O texto a seguir é referência para a questão.

O texto a seguir é referência para a questão.

Considere as seguintes sentenças, retiradas do fragmento de texto da questão 05:
Com essas novidades, a mudança tem sido elogiada nas redes sociais. Grupos de ativistas dos direitos negros e feministas estão comemorando o avanço.
Se elas fossem reescritas numa sentença só, seriam unidas por:
O texto a seguir, adaptado da Folha de S. Paulo, relata a mudança ocorrida na vinheta da Globeleza veiculada pela TV Globo. Numere os parágrafos de forma a organizá-los numa progressão textual coerente e lógica.
( ) Outra novidade da vinheta foi a inserção de outros personagens, homens e mulheres, que também dançam e tocam instrumentos.
( ) Após anos de polêmica em torno da objetificação da mulher e reforço de estereótipos de gênero e raça, a Globo resolveu vestir a Globeleza. Na vinheta do Carnaval de 2017, lançada nesta segunda-feira (9), Érika Moura aparece com vários “looks” típicos da festa nas diferentes regiões brasileiras.
( ) Com essas novidades, a mudança tem sido elogiada nas redes sociais. Grupos de ativistas dos direitos negros e feministas estão comemorando o avanço.
( ) Acompanhada de um mestre-sala, ela roda o vestidão de porta-bandeira, em outro momento dança axé a bordo de um top colorido e se arrisca até no frevo e no bumba-meu-boi.
Assinale a alternativa que apresenta a numeração correta, de cima para baixo.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. §2º Observado o disposto no inciso IV do §1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
No ano seguinte, esse mesmo município mantém sua previsão de receitas, porém realiza a venda de uma empresa do município no valor de R$ 200.000,00. Não há mais previsões de despesas relativas a indenizações ou outras verbas indenizatórias, bem como não há previsão de receitas extras, além da venda já citada. Qual é o valor máximo da despesa total com pessoal do município, incluindo essas duas despesas “extraordinárias”, de modo a respeitar o disposto no artigo supracitado?
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. §2º Observado o disposto no inciso IV do §1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
O orçamento anual aprovado para um município fictício, localizado no Brasil, estabelece previsão de receita corrente líquida da ordem de R$ 2.000.000,00. Estão previstas verbas indenizatórias de R$ 50.000,00 e incentivos de demissão voluntária da ordem de R$ 100.000,00. Qual é o valor máximo da despesa total com pessoal do município, incluindo essas duas despesas “extraordinárias”, de modo a respeitar o disposto no artigo supracitado?