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Um servidor da área de controle estava analisando a Demonstração de Despesa com Pessoal de um ente público ao final de um quadrimestre para verificar eventuais irregularidades quanto a itens incluídos como despesa de pessoal. Trata-se de uma área de gastos relevante e objeto de limites periodicamente acompanhados.
Na análise feita pelo servidor, para fins de cumprimento de limite
de despesa total com pessoal, um item que NÃO representa
irregularidade e deve ser normalmente computado se refere a
despesas:
A Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 no âmbito da União, definiu que a Reserva de Contingência será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a 0,2% da receita corrente líquida constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022.
Ao avaliar a definição e a destinação dessa reserva, os técnicos da
área de controle orçamentário, conforme legislação pertinente,
considerarão que a Reserva de Contingência:
Um servidor recém-empossado foi designado para atuar na Secretaria de Orçamento Federal, junto à equipe responsável pela elaboração da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A chefia imediata solicitou que o servidor fizesse uma apresentação detalhada sobre a definição das metas de resultado primário (RP) e resultado nominal (RN) a serem incluídas no Anexo de Metas Fiscais da LDO do próximo exercício. Durante a apresentação, a chefia notou que o servidor apresentou alguns equívocos conceituais.
Uma das informações equivocadas que podem ter constado na
apresentação feita pelo servidor é que:
Nesse contexto, à luz das regras vigentes, é correto afirmar que as emendas parlamentares individuais apresentadas à Lei Orçamentária Anual:
Em tema de controle da Administração Pública, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:
I. após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada);
II. após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial;
III. após decisão judicial determinando a citação, em execução
promovida pela Fazenda Nacional, do ente federativo devedor,
caracterizando sua inadimplência e tornando legítima sua
inscrição em restrição junto a cadastros da União.
O(s) requisito(s) estabelecido(s) pelo Supremo Tribunal Federal
está(ão) retratado(s) em:
Pedro é presidente de associação nacional representativa de interesses trabalhistas ligados às atividades reguladas pela agência reguladora federal Alfa. Em razão de seu positivo destaque na defesa da categoria que representa, surgiu a possibilidade de Pedro ser indicado para a Diretoria Colegiada da agência reguladora federal Alfa.
Consoante dispõe a Lei nº 9.986/2000 e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, é:
O presidente da República, no regular exercício de sua competência, editou Decreto Presidencial regulamentando determinada Lei Federal e estabelecendo que os Ministérios da Educação e da Economia deveriam editar um ato conjunto dispondo sobre certa matéria. Em seguida, os citados Ministérios editaram regularmente uma Portaria Interministerial sobre o tema. Seis meses depois, em razão da mudança do titular da pasta da educação, por entender que a portaria publicada não era mais conveniente, o novo ministro da Educação manifestou intenção de revogá-la, mas o ministro da Economia não concordou.
No caso em tela, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, por tratar a Portaria Interministerial de ato
administrativo:
João exerceu o cargo de presidente da autarquia federal Alfa e, em dezembro de 2021, foi exonerado. No mês de fevereiro de 2022, João foi convidado pela sociedade empresária Beta para ocupar cargo de conselheiro e, portanto, estabelecer vínculo profissional com tal pessoa jurídica, que desempenha atividade relacionada à área de competência do anterior cargo que ocupou na autarquia Alfa.
No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 12.813/2013, se João
aceitar a proposta em fevereiro de 2022:
De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a contratação em tela ocorrerá mediante:
De acordo com o mencionado decreto, a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal será coordenada pela:
Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 13.709/2018, é vedado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, EXCETO:
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o teto constitucional de remuneração de servidores públicos previsto no Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988 incide:
Carlos, auditor federal de Finanças e Controle da ControladoriaGeral da União, no exercício da função, durante determinada auditoria, praticou ato ilícito que causou danos materiais à sociedade empresária Beta, sendo indiscutível a presença de nexo causal e a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade. Com base no Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, a sociedade empresária Beta ajuizou ação indenizatória em face da União e de Carlos.
Conforme atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
polo passivo da demanda foi:
A União, por meio de determinado ministério, pretende delegar, mediante lei, seu poder de polícia, inclusive para aplicação de multa, à sociedade de economia mista Alfa, de capital social majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Na hipótese narrada, em tese, de acordo com a atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão da
União é juridicamente:
O Superior Tribunal de Justiça ensina que, para ser considerado regular o processo administrativo, hão de ser asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, assim como a rigorosa observação do princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ao disciplinar tal matéria, no âmbito do processo administrativo, o legislador ordinário positivou parâmetros precisos, consoante se vê na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999). Assim, a notificação que não chega ao conhecimento do administrado intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. A intimação por via postal é tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências.
Nesse contexto, em tema de notificação por edital no âmbito do
processo administrativo federal, de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a tentativa
de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à
Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos,
a certeza da ciência do interessado:
José foi aprovado e classificado em 11º lugar em concurso público para o cargo efetivo de analista de determinado ministério. O edital do concurso previa a existência de dez vagas e a União, dentro do prazo de validade do concurso, que findou em 05/01/2020, convocou e nomeou os dez primeiros colocados. Ocorre que Carlos, candidato classificado em 10º lugar, não obstante tenha sido nomeado em 04/01/2020, desistiu do cargo em 05/02/2020, tendo a Administração Pública Federal, em 25/02/2020, tornado sem efeito seu ato de nomeação, conforme publicação em diário oficial. José, entendendo possuir direito subjetivo à nomeação diante da desistência de Carlos, apresentou requerimento administrativo visando à sua imediata nomeação.
No caso em tela, consoante jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o pleito de José:
João, servidor público federal, recebeu, como parte de seus vencimentos no mês de fevereiro de 2022, pagamento indevido decorrente de erro administrativo. O valor recebido a maior não foi pago por interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração Pública Federal, mas se deu devido a erro de cálculo praticado por servidores do departamento de recursos humanos responsáveis pela folha de pagamento de pessoal.
No caso em análise, de acordo com a atual jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, João:
Determinada organização não governamental (ONG), por ato de seu presidente, praticou dolosamente ato tipificado como de improbidade administrativa (mas não previsto na Lei Anticorrupção), quando da execução de convênio com recursos obtidos (subvenção) da União.
As ilegalidades foram constatadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), que as noticiou ao Ministério Público Federal (MPF). As apurações, tanto da CGU como do MPF, não conseguiram evidenciar a participação de qualquer agente público responsável pelo repasse ou fiscalização da verba pública, mas tornaram inequívoco o dolo de João, presidente da ONG, que praticou e se beneficiou do ato ilícito.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
João, deputado federal, solicitou que sua assessoria analisasse quais são os órgãos competentes, de acordo com a ordem constitucional, para praticar dois atos:
1. a extinção total das consequências de determinados crimes;
2. o perdão da pena imposta aos condenados por certos crimes, que tenham cumprido parte dela e preencham os demais requisitos exigidos.
A assessoria respondeu, corretamente, que o ato 1 é de
competência do:
Maria foi convocada, pelo poder público, para desempenhar determinada atividade de interesse coletivo prevista em lei, uma única vez, em determinado dia da semana. De posse do instrumento de convocação, compareceu à repartição e comunicou que não iria participar da referida atividade, que considerava injustificável à luz da razão humana, afrontando, com isso, a filosofia racionalista da qual era prosélita.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que Maria
agiu de maneira: