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Um recurso legalmente vinculado manterá sua destinação específica mesmo em exercício diverso de sua arrecadação.
Se problemas com o uso de uma rodovia supervisionada pela ANTT implicassem em aumento de gastos, originando necessidade de recursos adicionais para se cobrir necessidade de pessoal, não se faria necessária uma lei específica para o atendimento do gasto adicional nessa circunstância, considerada como caso típico de gasto direto com pessoal para atender à missão básica da agência.
O suprimento de fundos é caracterizado pela disponibilização (adiantamento) de valores a um servidor para futura prestação de contas. O que torna o suprimento de fundos peculiar, quando comparado a outras despesas, é o fato de esse adiantamento ser viabilizado por meio da inversão das etapas da despesa, com a ocorrência do pagamento antes da liquidação, ou seja, antes do momento em que é feita a prestação de contas.
Caso problemas graves tenham sido relatados no atendimento aos usuários de certa rodovia concedida à iniciativa privada e, para fiscalizar melhor a situação, a ANTT tenha locado e reformado um imóvel em uma cidade situada em um ponto crítico da rodovia, a despesa orçamentária para a reforma do imóvel locado, nessa situação hipotética, será considerada despesa de capital.
Considere que algumas estradas no interior do Brasil tenham sido afetadas por chuvas intensas e que, por essa razão, uma equipe da ANTT tenha sido deslocada para o local com o intuito de realizar uma avaliação da situação. Para financiar os gastos com o descolamento, a ANTT teria procedido a um suprimento de fundos, viabilizado por meio de um Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). Nessa situação hipotética, a despesa é considerada despesa orçamentária não efetiva, pois não altera a situação patrimonial da entidade, constituindo apenas fato contábil permutativo.
Se a ANTT, em resposta a necessidades urgentes, tivesse assumido compromissos no fim do ano sem que houvesse tempo hábil para o pagamento das obrigações, nem mesmo para o empenho, os valores em questão deveriam constar, no orçamento do ano seguinte, como despesas de exercícios anteriores.
Apesar de ser um guia para a elaboração da LDO e para a LOA, o PPA não condiciona outros planos constitucionais que tenham duração superior ao período de quatro anos, tais como o plano decenal da educação.
A classificação das receitas e despesas públicas em originárias e derivadas, que não é normatizada pela legislação, restringe-se ao estudo acadêmico do orçamento, não sendo utilizada como classificador oficial da receita pública.
A gestão da dívida pública é de importância fundamental para o equilíbrio macroeconômico de um país, podendo sofrer, ao longo de um exercício, fortes oscilações nos seus custos. Por essas razões, nem todas as despesas relativas à dívida pública precisam constar na lei orçamentária, que se limita à discriminação daquelas consideradas fixas
Caso haja o descumprimento das metas fiscais previstas na LDO, o Poder Executivo deve limitar imediatamente o dispêndio de todos os três poderes. Como as regras de limitação estão definidas na LDO, que foi debatida e aprovada pelo Poder Legislativo, tal procedimento não pode ser considerado uma violação da independência dos poderes.
Para que as desigualdades regionais sejam combatidas de forma mais eficiente, é útil a apresentação do PPA de forma regionalizada; assim, seus impactos esperados podem ser vistos de forma mais clara, o que auxilia o melhor planejamento e controle. Apesar de a Constituição Federal trazer a obrigação de regionalização do PPA, a falta de lei complementar que defina esse conceito termina por desobrigar a regionalização desse plano, o que reduz sua eficácia.
Como técnica orçamentária, o orçamento de desempenho negligencia os propósitos e objetivos dos créditos, priorizando a construção de indicadores que permitam a aferição dos resultados a partir de medidas simples e objetivas de desempenho.
O orçamento base-zero não tem como foco a apresentação e organização da peça orçamentária, mas sim a avaliação e o auxílio à tomada de decisão.
Por constituírem gastos considerados como de segurança nacional, os investimentos em defesa não são discriminados na peça orçamentária e constam, de forma genérica, como gastos com equipamentos militares
Para que o governo consiga atuar com eficiência e eficácia, faz-se necessária uma boa integração entre os diversos programas e projetos por ele desenvolvidos. Nesse sentido, o tripé planejamento, programação e orçamentação atua como elo fundamental para a obtenção de coerência das diversas ações desenvolvidas pelo governo
Em virtude de peculiaridades específicas do processo orçamentário, tais como a dinâmica do investimento público, o orçamento possui, no Brasil, um período de vigência diferente do ano civil, conhecido como período de vigência orçamentária
O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade na conduta do servidor público fundamenta a motivação do ato administrativo, devendo o servidor distinguir não só entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto
Na administração pública, é inexigível a licitação para a contratação direta de cantores renomados para a realização de shows comemorativos em datas oficiais.
No pregão, a falta de manifestação imediata do licitante importa prescrição do seu direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor da disputa.
A reintegração, a recondução e a remoção são formas de manejo do servidor público federal. A reintegração consiste na reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. A recondução, por sua vez, refere-se ao retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em razão de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. A remoção, por fim, é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.