Questões de Concurso
Para tj-sc
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I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição.
III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante.
IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
I. Apesar do princípio da persuasão racional, a prova testemunhal não deve ser admitida se já houver, no processo, prova documental sobre o ponto.
II. A prova pericial somente pode ser apresentada mediante laudo, peça escrita elaborada pelo perito e assinada por ele e pelos assistentes técnicos.
III. A própria parte não pode funcionar como assistente técnico.
IV. A inspeção judicial não pode ocorrer a qualquer tempo, devendo suceder a audiência preliminar e anteceder a audiência de instrução e julgamento.
I. São hipóteses de confissão ficta a revelia, quando em discussão direitos disponíveis, a recusa de comparecimento da parte intimada para depoimento pessoal e a não exibição de coisa ou documento ordenada.
II. Questões prejudiciais externas implicam invariavelmente em suspensão do processo.
III. A questão prejudicial interna simples não sujeita sua resolução à autoridade de coisa julgada.
IV. A ação declaratória incidental pode ser proposta pelo autor, na réplica.
I. A concorrência de ações se dá quando a parte, em um só processo, formula mais de um pedido contra partes diversas.
II. O litisconsórcio é forma de cumulação subjetiva de ações.
III. A cumulação de causas de pedir implica em cumulação de ações e impõe ao juiz, para rejeitar a pretensão, o exame de cada causa de pedir.
IV. Acumulação de pedidos é forma de cumulação objetiva de ações só admissível quando os pedidos forem logicamente compatíveis entre si.
I. A execução da antecipação de tutela em processo que vise à entrega de coisa certa será executada por meio de mandado de imissão de posse ou de busca e apreensão, conforme o caso.
II. A antecipação de tutela pode se dar tanto em caso de tutela de urgência, quanto de tutela da evidência, nas hipóteses legais.
III. Para que se possa conceder antecipação de tutela de parcela incontroversa do pedido, é necessária demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
IV. A tutela cautelar e a tutela urgente satisfativa são fungíveis, permitindo ao juiz sua concessão, em um caso ou outro, indiscriminadamente, conforme a natureza, e independentemente de pedido.
I. A alienação da coisa litigiosa na fase de conhecimento não altera a legitimidade das partes na causa, devendo o feito prosseguir entre as partes originais, salvo consentimento da parte contrária, cabendo ao adquirente a legitimidade para opor embargos de terceiro.
II. Havendo alienação da coisa ou do direito litigioso no processo de execução, ou na fase de cumprimento de sentença, a sucessão na posição de exeqüente independe do consentimento do executado.
III. Ocorrendo a morte da parte, o processo fica automaticamente suspenso, sendo absolutamente nulos os atos praticados a partir de então até a habilitação do espólio ou sucessores.
IV. Somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor.
I. Os donos de hotéis são responsáveis pela reparação civil de danos causados pelos seus hóspedes por ato ilícito.
II. Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, metade da soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
III. A indenização mede-se pela extensão do dano, mas se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
IV. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; mas tem direito às despesas da produção e custeio.
I. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, reputando-se nula a cláusula de exclusão destes últimos.
II. No contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
III. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges restringe a eficácia da garantia à meação do cônjuge signatário.
IV. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.