A Resolução CNAS n.º 213, de 28/10/2025, estabelece
parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos
pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de
Assistência Social, para a provisão dos benefícios eventuais. As
situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação
e do nascimento de membro da família requerem provisão do
Benefício Eventual, conforme dispõe a Lei n.º 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e se destinam a atender às necessidades
sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos familiares, da
criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas.
Assim sendo, o provimento do Benefício Eventual deve considerar
as circunstâncias e necessidades sociais: