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A inclusão de pessoas com deficiência em programas para a aquisição da casa própria constitui um dos eixos de atuação do referido plano.
O pacto de aprimoramento do SUAS firmado entre a União, os estados, o DF e os municípios é o instrumento pelo qual se materializam as metas e as prioridades nacionais para o aperfeiçoamento da gestão, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais.
O processo de acompanhamento da gestão, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais do SUAS deve ser realizado por uma comissão composta por representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Concomitantemente à aprovação da Política Nacional de Assistência Social ocorreu a implantação do SUAS, cujo objetivo consiste em estimular as organizações da sociedade civil a executar somente ações de assistência social para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, isentando a ação governamental
Com relação à vigilância socioassistencial, entre as responsabilidades específicas da União incluem-se organizar, normatizar e gerir, no âmbito da Política de Assistência Social, o sistema de notificações para eventos de violência e violação de direitos, bem como estabelecer instrumentos e fluxos necessários à implementação desse sistema e ao seu funcionamento.
Se houver dificuldade para o atendimento de demandas territoriais específicas, recomenda-se a elaboração de orçamentos paralelos, os quais são essenciais para a gestão da política de assistência social.
Os objetivos do SUAS incluem consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva.
A implantação do SUAS promoveu mudanças no modo transferência de recursos federais para estados e municípios. Após a implantação desse sistema, o modelo de transferência pela via convencional, ou seja, convênio entre entidade social, gestor federal e gestor municipal, foi substituído pelo modelo de transferência de recursos fundo a fundo e na forma de piso
O apoio financeiro concedido pela União ao aprimoramento da gestão descentralizada dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios de assistência social para a utilização no âmbito dos estados, dos municípios e do DF operacionaliza-se por meio do índice de gestão descentralizada do SUAS.
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios da administração pública que devem ser observados na gestão financeira e orçamentária da assistência social.
O cofinanciamento federal de serviços, de programas e de projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento, ou seja, por meio de um conjunto de recursos destinados aos serviços, aos programas e aos projetos, devidamente tipificados e agrupados, bem como à sua gestão, na forma definida em ato do ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Consideram-se entidades de atendimento de assistência social aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e concedam benefícios de proteção social básica ou especial aos indivíduos e às famílias em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
De acordo com a LOAS, os projetos de enfrentamento da pobreza devem apoiar-se em mecanismos de articulação e de participação das diferentes áreas governamentais bem como em sistemas de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Com a transformação do Fundo Nacional de Combate à Fome em Fundo Nacional de Assistência Social, os estados, o DF e os municípios ficaram dispensados da exigência de comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.
Conforme a LOAS, é responsabilidade do Estado conduzir a política de assistência social em cada esfera de governo, cabendo ao Estado assegurar as condições financeiras, institucionais e políticas necessárias à materialização dessa política.
O benefício de prestação continuada é um benefício vitalício garantido a idosos com mais de sessenta anos de idade e a pessoas com deficiência, desde que eles sejam considerados incapazes de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por suas famílias.
Entre as ações previstas na política de atendimento ao idoso, incluem-se os serviços para a identificação e a localização de parentes ou de responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência.
Conforme o Estatuto do Idoso, as entidades de longa permanência devem firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, ou com o seu representante legal, caso o idoso seja considerado incapaz.
Se, devido ao não cumprimento de exigências legais, um estabelecimento de longa permanência de idosos for interditado, os idosos abrigados nesse local deverão ser transferidos para outra instituição da mesma natureza, e os custos da transferência serão de responsabilidade da vigilância sanitária
Caso um profissional de saúde suspeite de violência praticada contra uma pessoa idosa, ele será obrigado a notificar, prioritária e sucessivamente, uma autoridade policial e o Conselho Nacional do Idoso.