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Uma norma editada pela ANP para regulamentar um dispositivo de uma lei federal, embora imponha medidas restritivas a particulares, não representa uma ofensa ao princípio da legalidade.
A edição de ato normativo que disponha sobre matéria de competência da ANP, mas efetivada por outra agência reguladora, é um exemplo da teoria da captura.
As indústrias de rede são caracterizadas pelo elevado grau de complementaridade entre as cadeias de produção de um determinado bem. Por um lado, esse fator gera economias de escala e externalidades positivas para o consumidor, mas, por outro, exige que o Estado, por meio da regulação, impeça condutas abusivas.
No que concerne a monopólios naturais, a responsabilização do Estado pela produção direta dos bens é indispensável, uma vez que a existência de uma única empresa é mais eficiente que um mercado competitivo.
Caso o crescimento no valor unitário da ação no período de 1. o /7/2012 a 1. o /1/2013 mantivesse a mesma variação percentual dos seis meses anteriores, a pessoa teria arrecadado mais de R$ 30.000,00 com a venda de todas as ações.
Se no momento em que o investidor resgatou o valor investido e o aplicou na poupança, o montante acumulado em títulos públicos for igual ao quíntuplo de seu rendimento bruto anual, então ele poderá fazer sua retirada mensal vitalícia superior a 2% de seu rendimento bruto anual.
A operação industrial de transformação de biomassa renovável de origem vegetal em combustível e toda a produção agrícola do respectivo estabelecimento estarão sujeitas à regulação pela ANP.
A utilização de biocombustíveis não especificados em equipamento de uso industrial, em substituição parcial de um combustível especificado pela ANP, depende de autorização, mesmo quando destinada a um evento específico.
Cabe ao Ministério de Minas e Energia propor a criação e a ampliação de gasodutos de transporte.
A ANP possui competência legal para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos autorizados.
A exploração da atividade relacionada à indústria do gás natural é considerada serviço público e deve ser regulada pela ANP.
É vedado à ANP editar novo ato ou autorizar nova atividade de transporte de gás natural por período superior ao prazo de quinze anos, salvo quando houver prorrogação por igual período. Caso esse limite não seja respeitado, o edital deverá ser considerado nulo.
Compete à União e aos estados membros legislarem sobre energia e recursos minerais, ficando a cargo de seus respectivos órgãos públicos a regulação das atividades referidas e a sua exploração pelos particulares.
A finalidade da ANP é promover a regulação das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e do biocombustível, sem arbitrar ou estabelecer critérios para qualquer tipo de tarifa, tendo em vista a preservação do princípio da livre concorrência.
A ANP pode exercer sua capacidade de regulação, no âmbito do transporte de biocombustíveis, por meio do Departamento Nacional de Combustíveis.
Incumbe à ANP, como órgão regulador nacional da indústria do petróleo, regular o exercício do direito de acesso de terceiros às instalações concedidas na atividade de estocagem do gás natural.
A ANP tem atribuição constitucional para dispor, mediante decreto, sobre sua organização e funcionamento, inclusive sobre a criação e a extinção de cargos.
O Estado, por ser agente normativo e regulador da atividade econômica, exerce, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
O Conselho Nacional de Política Energética deverá, entre outras atribuições, providenciar as medidas específicas destinadas a definir os blocos que serão objeto de concessão e partilha de produção.
Apesar de ser monopólio da União, o transporte marítimo do petróleo bruto, de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país, poderá, mediante regime de partilha de produção, ser realizado por empresas constituídas sob leis brasileiras, mesmo que com sede e administração em outro país.