Questões de Concurso
Comentadas para supervisor de ensino
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Como analisam Libâneo, Oliveira e Toschi (2012), nas sociedades urbano-industriais contemporâneas, a globalização do capitalismo industrial e das comunicações moldou um contexto socioeconômico e político-cultural, umbilicalmente ligado ao conhecimento sistematizado, o qual passou a exigir a educação escolar e sua crescente ampliação para promover o acesso a esse conhecimento, pois ele constitui condição de inserção social, tornando-se, por isso mesmo, um direito de todos, nos países que pertencem a esse contexto. Pela mesma razão, o Brasil, assim como outros países em desenvolvimento e também marcados pela desigualdade social, é signatário de acordos internacionais no sentido de garantir educação para todos, sem exceção alguma, como um dos direitos fundamentais, importante para dar acesso aos demais direitos da cidadania.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, estabelece a educação escolar como um direito de todos e, no art. 208, estabelece sua garantia em todos os níveis, etapas e modalidades, como dever do Estado. No Parágrafo 1° do art. 208, afirma que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.
Como analisam Libâneo, Oliveira e Toschi (2012), nas sociedades urbano-industriais contemporâneas, a globalização do capitalismo industrial e das comunicações moldou um contexto socioeconômico e político-cultural, umbilicalmente ligado ao conhecimento sistematizado, o qual passou a exigir a educação escolar e sua crescente ampliação para promover o acesso a esse conhecimento, pois ele constitui condição de inserção social, tornando-se, por isso mesmo, um direito de todos, nos países que pertencem a esse contexto. Pela mesma razão, o Brasil, assim como outros países em desenvolvimento e também marcados pela desigualdade social, é signatário de acordos internacionais no sentido de garantir educação para todos, sem exceção alguma, como um dos direitos fundamentais, importante para dar acesso aos demais direitos da cidadania.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, estabelece a educação escolar como um direito de todos e, no art. 208, estabelece sua garantia em todos os níveis, etapas e modalidades, como dever do Estado. No Parágrafo 1° do art. 208, afirma que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.
No art. 206 da Constituição Federal de 88, que estabelece os princípios em consonância com os quais a educação deve ser ministrada, consta o de garantia de padrão de qualidade, exigido tanto do ensino público quanto do ministrado pela iniciativa privada, como expresso no art. 209 da Constituição Federal de 88 e no art. 7° da Lei Federal n° 9.394/96 – LDBEN. Essa exigência de educação escolar de qualidade para todos, como direito, implica, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 88, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizem em regime de colaboração seus sistemas de ensino, isto é, constituam seus Conselhos de Educação e suas equipes de supervisão de sistema. Em consonância com a Constituição Federal de 88, a LDBEN, em seu art. 10, estabelece seis incumbências dos Estados em relação à educação.
Assinale a alternativa que apresenta, dentre essas seis incumbências, aquela que se relaciona diretamente à exigência de supervisão de sistema.
Como analisam Libâneo, Oliveira e Toschi (2012), nas sociedades urbano-industriais contemporâneas, a globalização do capitalismo industrial e das comunicações moldou um contexto socioeconômico e político-cultural, umbilicalmente ligado ao conhecimento sistematizado, o qual passou a exigir a educação escolar e sua crescente ampliação para promover o acesso a esse conhecimento, pois ele constitui condição de inserção social, tornando-se, por isso mesmo, um direito de todos, nos países que pertencem a esse contexto. Pela mesma razão, o Brasil, assim como outros países em desenvolvimento e também marcados pela desigualdade social, é signatário de acordos internacionais no sentido de garantir educação para todos, sem exceção alguma, como um dos direitos fundamentais, importante para dar acesso aos demais direitos da cidadania.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, estabelece a educação escolar como um direito de todos e, no art. 208, estabelece sua garantia em todos os níveis, etapas e modalidades, como dever do Estado. No Parágrafo 1° do art. 208, afirma que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.
Como analisam Libâneo, Oliveira e Toschi (2012), nas sociedades urbano-industriais contemporâneas, a globalização do capitalismo industrial e das comunicações moldou um contexto socioeconômico e político-cultural, umbilicalmente ligado ao conhecimento sistematizado, o qual passou a exigir a educação escolar e sua crescente ampliação para promover o acesso a esse conhecimento, pois ele constitui condição de inserção social, tornando-se, por isso mesmo, um direito de todos, nos países que pertencem a esse contexto. Pela mesma razão, o Brasil, assim como outros países em desenvolvimento e também marcados pela desigualdade social, é signatário de acordos internacionais no sentido de garantir educação para todos, sem exceção alguma, como um dos direitos fundamentais, importante para dar acesso aos demais direitos da cidadania.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, estabelece a educação escolar como um direito de todos e, no art. 208, estabelece sua garantia em todos os níveis, etapas e modalidades, como dever do Estado. No Parágrafo 1° do art. 208, afirma que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”.
A Deliberação CEE nº 138/2016, em seu art. 21, dispõe que “a falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidades de qualquer ordem no funcionamento do estabelecimento de ensino serão objeto de diligência ou sindicância instauradas pela autoridade competente”. No item VII da Instrução que integra a Resolução SE nº 51/2017, para os casos de irregularidades cometidas pela instituição de ensino e/ou entidade mantenedora, em que foram “esgotadas as possibilidades de correção”, são definidos procedimentos relativos a diligência e sindicância, cujo correto entendimento é o de que compete ao Dirigente Regional de Ensino designar comissão de supervisores para efetuar diligências por ele instauradas ou para efetuar sindicâncias instauradas pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB. Nesse último caso, a Comissão de Supervisores de Ensino
I. comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II. apliquem seus excedentes financeiros em educação; III. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV. prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. O deferimento amparou-se, também, no § 1º do mesmo artigo o qual estabelece: “Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem _____________, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.”
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto.
Segundo Cortella (2016), é preciso reafirmar uma questão básica: “se o Conhecimento é relativo à história e à sociedade, ele não é neutro”. A Escola, afirma o autor, “está grávida de história e sociedade, e, sendo esse processo marcado pelas relações de poder, o Conhecimento é também político, isto é, articula-se com as relações de poder. Sua transmissão, produção e reprodução no espaço educativo escolar decorre de uma posição ideológica (consciente ou não), de uma direção deliberada e de um conjunto de técnicas que lhes são adequadas”. Dessa forma, de acordo com o autor, “é preciso que recoloquemos o problema de seu sentido social concreto”. Após reafirmar o que chama de óbvio, que “há um fortíssimo reflexo das condições de vida dos alunos no seu desempenho escolar”, Cortella argumenta que é necessária, de nossa parte, como educadores, “uma atenção aguda à nossa realidade na qual há vários modos de ser criança”, para que nos qualifiquemos para “um exercício socialmente competente da profissão docente”. E adverte que se tomarmos por referência uma criança idealizada, com base no modo minoritário de ser criança, e “se não nos qualificarmos para atuar junto aos vários modos de ser criança em nossa realidade social”, o resultado concreto de nosso trabalho educativo pode