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Apesar de não ser considerado sucedâneo recursal, o mandado de segurança pode ser utilizado pela parte interessada para impugnar decisão judicial teratológica que tenha transitado em julgado.
Caso uma autoridade administrativa se negue a fornecer certidões ou informações pertinentes a ato questionado, sob a justificativa de sigilo decorrente de interesse público, será lícito ao cidadão propor ação popular sem a devida instrução documental.
O pedido de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, quando dirigido ao STJ, deve ser suscitado perante a turma recursal de origem.
A decisão final em qualquer espécie de mandado de injunção, quando proferida pelo STF com quórum de maioria absoluta, terá eficácia contra todos até a publicação de norma regulamentadora considerada ausente.
O rito previsto para os juizados especiais cíveis permite que, durante a instrução processual, o magistrado realize, diretamente ou por intermédio de pessoa de sua confiança, inspeção em pessoas ou coisas.
A exigência de citação de repositório oficial ou autorizado de jurisprudência para a demonstração de dissídio pretoriano em embargos de divergência estará cumprida com a indicação do Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão paradigma.
O rol de hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil para o cabimento de agravo de instrumento deve ser considerado como de taxatividade mitigada, sendo admitida sua interposição em outras situações em que se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão que se deseja impugnar em apelação.
Em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança, informação errada referente à indicação do término do prazo recursal em sistema eletrônico de tribunal configura justa causa, prevista no Código de Processo Civil, apta a afastar intempestividade de recurso.
A ação rescisória fundada em violação literal de lei é instrumento judicial idôneo para adequar sentença judicial transitada em julgado a posterior alteração jurisprudencial referente à interpretação de lei federal.
Mesmo que pretenda adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, o magistrado faz julgamento ultra petita ao acolher os cálculos elaborados por contador judicial quando seus valores são superiores aos daqueles apresentados pelo exequente.
A ausência de legitimado indispensável ao desenvolvimento da relação processual, na hipótese de litisconsórcio necessário simples, torna a sentença de mérito ineficaz apenas com relação à parte que não tiver sido citada.
Inexistindo profissional inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, aquele que tiver sido indicado por uma das partes, ainda que rejeitado pela outra parte por não haver consenso entre os litigantes, poderá ser nomeado pelo juízo para realizar a prova pericial nos autos.
Admite-se a imposição de astreintes no âmbito de obrigação de pagar quantia certa.
Em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade, sob a forma de inequívoca resistência à pretensão deduzida na petição inicial, viabiliza a condenação em honorários advocatícios.
Não será devido o recolhimento de custas iniciais complementares na homologação de pedido de desistência do processo em que a parte contrária ainda não tenha sido citada.
O dispositivo da sentença faz coisa julgada material, mas o pedido e a causa de pedir não integram a res judicata.
Em caso de execução do valor definido no título executivo, é vedada a inclusão das prestações vincendas na condenação, sob pena de violação da coisa julgada.
Ofende o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar diversa ou além dos limites do pedido formulado pela parte, ainda que o magistrado entenda que a providência concedida seja favorável à eficácia da tutela jurisdicional.
É necessária a publicação, em diário oficial, das decisões proferidas em processo eletrônico cujo réu seja revel e não haja advogado constituído nos autos.
Em regra, a contestação não é meio adequado para a formulação de pedido de rescisão ou revisão contratual.