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I - É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
II – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
III – O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar em hipótese alguma causa nulidade.
“PODIAM VIVER TRANQUILAMENTE COM O SEU SALÁRIO”.