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Uma das principais inovações trazidas pela Lei Pelé, consideradas as alterações posteriores, consiste na extinção do passe do jogador de futebol.
De acordo com a Lei n.º 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica.
Além de definir as regras para a realização do Mundial de 2014 e trazer várias outras disposições, a Lei Geral da Copa também determinou que fosse concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970, prêmio em dinheiro, no valor de R$ 100.000,00 e auxílio especial mensal para aqueles sem recursos ou com recursos limitados.
O Conselho Nacional do Esporte é um órgão colegiado diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto. Sua função é exclusivamente consultiva, não possuindo competência para expedir normas sobre temas relativos ao desporto.
A estrutura atual do Ministério do Esporte não conta com um setor especificamente voltado para o incentivo à pesquisa no campo do esporte recreativo e do lazer, o que dificulta o diálogo dos formuladores de políticas públicas federais com a comunidade acadêmica.
Diferentemente da atuação do órgão federal de gestão da política de desporto em outros momentos históricos, atualmente, o Ministério do Esporte possui programas no campo do desporto de alto rendimento, mas também é responsável por diversas ações voltadas para a inclusão social e a promoção da qualidade de vida por meio da prática desportiva.
Considerado uma iniciativa estratégica do governo federal e um dos mais importantes programas do Ministério do Esporte, o Programa Vivência e Iniciação Esportiva Educacional — Segundo Tempo tem como principal objetivo incentivar a prática esportiva nas escolas com o propósito de identificar e orientar jovens talentos.
O Estatuto de Defesa do Torcedor reconhece as torcidas organizadas formalizadas como pessoas jurídicas de direito privado, bem como aquelas existentes de fato, e determina que essas torcidas responderão civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local dos eventos esportivos, nas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
Entre os deveres da entidade responsável pela organização da competição esportiva encontra-se o de contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.
O Estatuto de Defesa do Torcedor não traz proibição explícita ao porte e à utilização de fogos de artifício ou engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos nos recintos esportivos.
O Estatuto de Defesa do Torcedor aplica-se ao desporto profissional e, em se tratando de competições, também do desporto não-profissional.
Submetem-se ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, além de outras pessoas e entidades, também os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem.
Na aplicação do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, não há tratamento diferenciado entre o destinado ao desporto de prática profissional e ao desporto de prática não profissional, uma vez que não há previsão constitucional para essa diferenciação.
É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
A obrigação do Estado quanto ao fomento ao desporto restringe-se às práticas desportivas formais, cabendo às entidades nacionais e regionais de administração do desporto o apoio às atividades desportivas não-formais
A Constituição Federal estabelece que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre desporto sendo que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se ao estabelecimento de normas gerais.
O Estado deve destinar recursos públicos prioritariamente para a promoção do desporto educacional; em casos específicos, para o desporto de alto rendimento.
Em situações de maior gravidade, o Poder Judiciário admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas antes mesmo de se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.
O COB, organização não governamental alinhada com os valores, conceitos e ideais do olimpismo e com autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988, atua em esportes formais e não formais, assim como nos esportes escolares no Brasil.
A assembleia geral do COB é composta pelas quarenta e uma confederações brasileiras olímpicas, além de quatro membros natos e quatro membros eleitos.