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I - Existência: ato que cumpriu todas as etapas necessárias a sua formação. Ato perfeito.
II - Validade: aptidão do ato para produção de efeitos.
III - Eficácia: conformidade do ato com o ordenamento jurídico.
I - O destinatário dos bens públicos de uso comum é indeterminado e pode der qualquer cidadão. As ruas, praças, praias, estradas etc são bens públicos de uso comum.
II - Os bens públicos afetados são representados pelos bens dominicais e como exemplo temos as terras devolutas.
III - A afetação de um bem públicos existe por força de sua utilização pela coletividade.
I - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
II - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema majoritário, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
III - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio proporcional.
I - Em Municípios de até 10 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais.
II - Em Municípios de 10 mil e um a 50 mil habitantes o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais.
III - Em Municípios de 50 mil e um a 100 mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais.
I - No Brasil, o processo administrativo é regulado pela Lei Federal nº 10.406/2002.
II - A Lei de Processo Administrativo garante o cumprimento das garantias fundamentais, a regularização dos princípios administrativos e limita as condutas da Administração Pública.
III - Os processos administrativos podem ser revistos em circunstâncias específicas, conforme estabelecido pela legislação pertinente.
I – Instrução é onde ocorre a apresentação dos fatos pela Administração; e defesa é a oportunidade do requerido apresentar suas alegações.
II – Instauração é o momento em que há a colheita de provas; e o relatório é o documento elaborado pela pessoa/comissão designada para o caso.
III – Decisão é a conclusão do processo e poder haver a reconsideração, caso tenha elementos novos.
I - A presunção de veracidade e legalidade, pela qual se presume que os fatos são verdadeiros e que está de acordo com a lei, cabendo ao particular provar o contrário.
II - A imperatividade, pela qual o ato administrativo não pode gerar efeito jurídico diferente daquele que nele foi previsto.
III - A tipicidade, reside no poder de interferir na esfera jurídica do particular, independentemente, da concordância deste.
I - No âmbito do direito administrativo, tem-se a possibilidade do ato ser perfeito, inválido e eficaz.
II - Todos os atos da administração pública são dotados da presunção de legitimidade.
III - O próprio ato pode limitar sua eficácia (termo ou condição) e será, então, chamado ato administrativo pendente.
I - O ato da administração é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos.
II - O fato administrativo é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública produzindo efeitos jurídicos.
III - Ato administrativo é praticado pela administração pública ou por quem a represente sob regime jurídico de direito público que produz efeito jurídico imediato e é passível de controle.