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O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACUTAIA E SEU SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO POR DESVIO DE VERBAS FEDERAIS, DESTINADAS AO CUSTEIO DE MERENDA E TRANSPORTE ESCOLAR. COM BASE NO ART. 7° DA LIA, FOI POSTULADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS. EM HIPÓTESES COMO A PRESENTE, ENTENDE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE:
I - A indisponibilidade dos bens e cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na pratica de ato de improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4°, da Constituição Federal.
II - Só a presença do prejuízo ao erário, ainda que elevado, e dos atos de improbidade não bastam ao deferimento da indisponibilidade de bens, pois de tal não se pode ter como implícito o periculum in mora.
III - A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar a dilapidação patrimonial.
IV - O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio dos réus, mesmo havendo indícios da prática do ato ímprobo.
Das proposições acima:
I - Nas ações constitutivas, relacionadas aos denominados direitos potestativos, os efeitos da decisão proferida sempre operam ex nunc, face a inexistência de inadimplemento ou de lesão.
II - Após o término do processo, surge a coisa julgada material e a decisão judicial somente poderá ser desfeita por meio da ação rescisória, cujo prazo prescricional e de dois anos.
III - A preclusão lógica, segundo a moderna doutrina, está intimamente ligada ao nemo potest venire contra factum proprium e incide sobre o comportamento contraditorio.
IV - No caso da ação declaratória do art. 4°, parágrafo único, do CPC, existe prescrição, mas o despacho inicial não a interrompe, já que não há pretensão a efetivação.
Das proposições acima:
I - Considera-se valida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, for recebida por quem se apresenta como representante da empresa, sem ressalvas quanto a inexistência de poderes de representação em juízo.
II - Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como embargos declaratórios, de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, quando manifesto o seu caráter infringencial.
III - O tempo transcorrido ate a citação do réu, nas ações de improbidade, justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação, por si só, a luz do principio da actio nata, não tem o condão de interrompê-la.
IV - O principio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.
Considerando o atual entendimento atual do Superior Tribunal de Justiga:
I - O principio da exceção de contrato não cumprido não se aplica a compra e venda, pois as obrigações das partes são diversas.
II - Tanto nos contratos instantâneos quanto naqueles de duração a resolução por inexecução recoloca as partes no estado anterior.
III - O formalismo e a regra geral dos contratos, mas as partes não podem, por vontade própria, determinar que ele se converta em solene.
IV - O contrato preliminar ou pré-contrato goza de todos os requisitos de um contrato, pois e uma fase da contratação.
Das afirmativas acima:
I - O sindicato passa a existir com o registro de seu estatuto, sendo necessária prévia autorização da assembleia para atuar no interesse dos associados.
II - A sociedade de advogados adquire personalidade com o registro dos atos constitutivos, aprovado no Conselho Seccional da OAB.
III - O registro de sociedade cooperativa só deve ser concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
IV - A sociedade mercantil e a sociedade simples tem por objeto o exercicio de atividade própria de empresário e se formalizam através do registro.
Das afirmativas acima:
I - A dívida condominial constitui uma obrigação propter rem, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de titular do direito real.
II - O dever de pagar pelo serviço de fornecimento de água tem a natureza jurídica de obrigação propter rem, uma vez que se vincula a titularidade do bem.
III - A necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar, que tem natureza propter rem.
IV - As contribuições criadas por Associações de Moradores podem ser equiparadas, para fins de direito, a despesas condominiais, tendo a dívida natureza propter rem.
Das proposições acima: