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I – Para passar um número racional expresso na forma de fração para a forma decimal, dividimos o numerador pelo denominador. Quando dividimos o numerador pelo denominador, podemos obter um número decimal que tem uma representação finita (número finito de casas decimais) ou uma dízima periódica, isto é, um número decimal que tem uma representação infinita (número infinito de casas decimais) e periódica (há algarismos que se repetem periodicamente).
II – Os números inteiros também são racionais, pois podem ser expressos por uma fração de denominador 1.
III – Todo número racional possui um oposto ou simétrico. Contudo, nem todo número racional tem valor absoluto ou módulo.
Para responder à questão a seguir, tome por referência o texto abaixo:
Acesso à Justiça passa pelo fim da linguagem "empolada" no Direito
Por Teresa Arruda Alvim
Conta-se a história de um homem que dormiu por 200 anos e acordou, é claro, assustado. Foi à “caixa de depósitos” para ver se tinha dinheiro e lá encontrou, em vez de pessoas, caixas automáticos, portas giratórias e se assustou mais ainda. Foi à venda, com fome, e encontrou um hipermercado, onde jovens andavam de patins, de lá para cá, filas intermináveis de caixas registradoras e se apavorou. Então, resolveu ir ao tribunal, para ver como andavam alguns processos de que se lembrava vagamente e aí... ficou aliviado!... Tudo estava exatamente igual: falava-se latim e havia tapetes vermelhos.
Em vez de sorrir, esta história deveria fazer-nos levar as mãos à cabeça e pensar em quantas coisas na área jurídica cheiram a mofo.
Uma delas, sem dúvida, é a nossa linguagem. Não, não a linguagem técnica: litisconsórcio, enfiteuse ou perempção. Mas a linguagem “comum”: egrégio, sodalício, pretório, homiziar. Esta linguagem “comum” para muitos dos que lidam com o Direito.
O pior é que, muito frequentemente, vem mesclada de erros do tipo duas “jurisprudências” e três “doutrinas”, o que torna tudo ainda mais tragicômico.
Certo que a linguagem jurídica é técnica e não podemos deixar de usar palavras cujo significado só é conhecido de profissionais, como coisa julgada ou devolutividade dos recursos. Também há a linguagem dos corredores dos fóruns, em que se aceita o uso de expressões cujo sentido também não é conhecido por quem não é da área: os autos estão “conclusos”, o juiz “despachou”.
O que deve desaparecer e ser aberta e francamente desestimulada é a linguagem gongórica, “empolada”, hermética que muitos da área jurídica têm prazer de usar. Empregam-se sinônimos, que já caíram em desuso e que são, portanto, incompreensíveis, de palavras que todos conhecem, como sobejar (em vez de sobrar); objurgar (em vez de impugnar); perfunctório (em vez de superficial).
E a sinonímia atinge patamares delirantes, sob o pretexto de se criar um texto elegante: petições iniciais se transformam em exordiais, peças vestibulares, ou alfas; recurso se transmuda em irresignação... isso, para não falar nas clássicas Carta Magna ou writ.
Esta busca desenfreada por sinônimos extravagantes e de gosto duvidoso vem da época em que Direito não era ciência e, então, se usava a regra da literatura: não se pode repetir palavras... Esta espécie de linguagem esconde também o desejo de se demonstrar erudição e poder, já que são poucos os que dominam tal vocabulário erudito.
Outra das funções da linguagem empolada é a de esconder a falta de cultura jurídica.
A única função da linguagem deve ser a de comunicar. Não a de mostrar poder ou a de confundir o interlocutor. Muito menos a de manipulá-lo.
Usar este estilo demonstra um desprezo inadmissível pela principal função da linguagem que é a de transmitir ideias. Cultivar o gosto por este estilo de discurso é, no mínimo, ser “elitista”, no pior sentido da expressão, e ignorar que o direito tem, sobretudo – senão única e exclusivamente – uma função social. Por que privar parte da sociedade da compreensão do Direito? Ou seja: de entender as regras a que todos estão submetidos? Não parece totalmente sem sentido?
De um lado se fala em acesso à justiça... e de outro se usam termos cujo significado ninguém conhece? O que adianta um posto de saúde em que o médico pergunta ao paciente se tem cefaleia?
Acesso à Justiça também significa a possibilidade de se compreender o discurso jurídico.
O pretexto de se criar um estilo melhor, mais bonito, mais elegante, usando-se este tipo de vocabulário ou sinônimos inadmissíveis, não convence. A simplicidade é elegante. As funções do Direito são a de proporcionar a vida civilizada em sociedade, gerando previsibilidade com respeito à isonomia. Nenhum destes objetivos e os métodos por meio dos quais podem ser atingidos precisam do vocabulário morto e enterrado no final do século XIX.
(ALVIM, Teresa Arruda. Acesso à Justiça passa pela linguagem ‘empolada’ no Direito. Consultor Jurídico, 16 dez. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20/05/2023.)
Para responder à questão a seguir, tome por referência o texto abaixo:
Acesso à Justiça passa pelo fim da linguagem "empolada" no Direito
Por Teresa Arruda Alvim
Conta-se a história de um homem que dormiu por 200 anos e acordou, é claro, assustado. Foi à “caixa de depósitos” para ver se tinha dinheiro e lá encontrou, em vez de pessoas, caixas automáticos, portas giratórias e se assustou mais ainda. Foi à venda, com fome, e encontrou um hipermercado, onde jovens andavam de patins, de lá para cá, filas intermináveis de caixas registradoras e se apavorou. Então, resolveu ir ao tribunal, para ver como andavam alguns processos de que se lembrava vagamente e aí... ficou aliviado!... Tudo estava exatamente igual: falava-se latim e havia tapetes vermelhos.
Em vez de sorrir, esta história deveria fazer-nos levar as mãos à cabeça e pensar em quantas coisas na área jurídica cheiram a mofo.
Uma delas, sem dúvida, é a nossa linguagem. Não, não a linguagem técnica: litisconsórcio, enfiteuse ou perempção. Mas a linguagem “comum”: egrégio, sodalício, pretório, homiziar. Esta linguagem “comum” para muitos dos que lidam com o Direito.
O pior é que, muito frequentemente, vem mesclada de erros do tipo duas “jurisprudências” e três “doutrinas”, o que torna tudo ainda mais tragicômico.
Certo que a linguagem jurídica é técnica e não podemos deixar de usar palavras cujo significado só é conhecido de profissionais, como coisa julgada ou devolutividade dos recursos. Também há a linguagem dos corredores dos fóruns, em que se aceita o uso de expressões cujo sentido também não é conhecido por quem não é da área: os autos estão “conclusos”, o juiz “despachou”.
O que deve desaparecer e ser aberta e francamente desestimulada é a linguagem gongórica, “empolada”, hermética que muitos da área jurídica têm prazer de usar. Empregam-se sinônimos, que já caíram em desuso e que são, portanto, incompreensíveis, de palavras que todos conhecem, como sobejar (em vez de sobrar); objurgar (em vez de impugnar); perfunctório (em vez de superficial).
E a sinonímia atinge patamares delirantes, sob o pretexto de se criar um texto elegante: petições iniciais se transformam em exordiais, peças vestibulares, ou alfas; recurso se transmuda em irresignação... isso, para não falar nas clássicas Carta Magna ou writ.
Esta busca desenfreada por sinônimos extravagantes e de gosto duvidoso vem da época em que Direito não era ciência e, então, se usava a regra da literatura: não se pode repetir palavras... Esta espécie de linguagem esconde também o desejo de se demonstrar erudição e poder, já que são poucos os que dominam tal vocabulário erudito.
Outra das funções da linguagem empolada é a de esconder a falta de cultura jurídica.
A única função da linguagem deve ser a de comunicar. Não a de mostrar poder ou a de confundir o interlocutor. Muito menos a de manipulá-lo.
Usar este estilo demonstra um desprezo inadmissível pela principal função da linguagem que é a de transmitir ideias. Cultivar o gosto por este estilo de discurso é, no mínimo, ser “elitista”, no pior sentido da expressão, e ignorar que o direito tem, sobretudo – senão única e exclusivamente – uma função social. Por que privar parte da sociedade da compreensão do Direito? Ou seja: de entender as regras a que todos estão submetidos? Não parece totalmente sem sentido?
De um lado se fala em acesso à justiça... e de outro se usam termos cujo significado ninguém conhece? O que adianta um posto de saúde em que o médico pergunta ao paciente se tem cefaleia?
Acesso à Justiça também significa a possibilidade de se compreender o discurso jurídico.
O pretexto de se criar um estilo melhor, mais bonito, mais elegante, usando-se este tipo de vocabulário ou sinônimos inadmissíveis, não convence. A simplicidade é elegante. As funções do Direito são a de proporcionar a vida civilizada em sociedade, gerando previsibilidade com respeito à isonomia. Nenhum destes objetivos e os métodos por meio dos quais podem ser atingidos precisam do vocabulário morto e enterrado no final do século XIX.
(ALVIM, Teresa Arruda. Acesso à Justiça passa pela linguagem ‘empolada’ no Direito. Consultor Jurídico, 16 dez. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20/05/2023.)
( ) Eu estava invadida não sei por que estranhos sentimentos.
( ) O médico atendia a quantos o procurassem.
( ) Diz as coisas com tal jeito que todos o aprovam.
( ) Quantos há ali a quem a fome obriga a aceitar quaisquer tarefas!
( ) Posso saber o motivo por que desistiu do concurso?
( ) Maria comprou a boneca que lhe convinha.
( ) João tinha vários planos, qual mais arrojado e difícil.
( ) Nunca tive um amigo que parecesse com aqueloutro que ficou em Goiás.
I - Se 3/5 dos deputados comparecerem, haverá quórum para votação.
II – Se aproximaram um do outro e ignoraram-se.
III – Calcula-se que menos da metade dos convidados estará presente.
IV – Se ofendiam e se xingavam reciprocamente.
V – Se se aplicasse corretamente o direito, não existiriam injustiças.
I – Não podia haver leis mais sábias.
II – Fazia dias que Maria não aparecia na casa de sua avó.
III – Onde houvesse festas e teatros, ali estava ela.
I - São deveres do servidor, dentre outros, exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observar as normas legais e regulamentares e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
II - O servidor que praticar transgressão disciplinar está sujeito a advertência, suspensão, multa, demissão, a cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
III - Os registros das penalidades serão cancelados se o servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua aplicação: 3 (três) anos para advertência, 4 (quatro) anos para suspensão e 5 (cinco) anos para multa.
IV - Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo médico oficial.
Assinale a alternativa correta acerca das assertivas acima: