Questões de Concurso
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I - Toda pessoa é sujeito de direito e dotada de personalidade. O novo Código Civil introduziu no direito brasileiro, pela primeira vez, a contemplação e proteção jurídica dos direitos da personalidade e que são os direitos próprios da existência humana, tais como identidade genética, liberdade, sociabilidade, honra e autoria.
II - A pessoa menor, com 16 anos, pode ser emancipada, por escritura púbica, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, dependendo sempre de homologação judicial, ou, ainda, por sentença de juiz, ouvido o tutor, no caso do menor viver sob tutela.
III - Com a ausência de personalidade, a pessoa jurídica está impedida de agir, não podendo acionar nem seus sócios, nem terceiros, mas a irregularidade da sociedade ocasiona comunhão patrimonial e jurídica entre os sócios, podendo estes serem demandados judicialmente.
IV - Para a teoria da ficção da pessoa jurídica, defendida por Savigny, somente o homem pode ser titular de direitos, porque só ele tem existência real e psíquica. Quando se atribuem direitos à pessoa jurídica, trata-se de simples criação da mente humana, sendo uma ficção jurídica.
V - Pelas Fundações vela o Ministério Público Estadual onde situadas. Caso a Fundação estenda sua atividade a mais de um Estado, ou se estiver situada no Distrito Federal, ou Território, caberá ao Ministério Público Federal tal incumbência.
I - Os pedidos sejam sempre conexos e dirigidos ao mesmo réu.
II - Os pedidos sejam conexos, ou não, e dirigidos ao mesmo réu.
III - Os pedidos sejam compatíveis entre si.
IV - Seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
V - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, o autor empregar o procedimento ordinário.
I - Os prazos processuais dilatórios ou peremptórios podem ser alterados por convenção das partes, desde que haja o requerimento antes de seu vencimento com fundamento em motivo legítimo.
II - Como agente da jurisdição, o juiz pratica atos processuais denominados de despachos, decisões, sentenças e acórdãos que, obrigatoriamente, devem conter os requisitos da fundamentação e o dispositivo, sob pena de nulidade.
III - Salvo exceções legais, as provas poderão ser produzidas informalmente, desde que o meio empregado para sua produção não seja contrário à lei e à moral.
IV - No processo comum a atribuição de valor à causa é requisito indispensável nos feitos sujeitos ao procedimento ordinário, sumaríssimo e especial, mesmo que esta não tenha conteúdo econômico imediato.
V - A finalidade primacial da coisa julgada é a pacificação com justiça. Decisão que produz o efeito de coisa julgada formal tem o efeito preclusivo restrito ao processo em que foi proferida, enquanto decisão que gera coisa julgada material tem o efeito preclusivo projetado "ad extra".
I - Existindo competência material, a falta de oposição do interessado, quanto à jurisdição, implica na prorrogação desta.
II - Inexistindo pedido expresso, é vedado ao juiz deferir parcelas sucessivas, posto que resultará em decisão extra petita.
III - É defeso ao Juiz indeferir, por inépcia, a petição inicial sem antes determinar que a parte promova a emenda de sua peça.
IV - A distinção entre medida cautelar e tutela antecipatória reside no aspecto de aquela destinar-se a garantir a exeqüibilidade do processo, enquanto esta se destina a satisfação do direito em si, quando demonstrada a sua verossimilhança.
V - Sucessivo é o pedido que pode ser cumprido de mais de um modo e será alternativo quando o Juiz, após inacolhendo um, possa fazê-lo quanto ao posterior.
I -Tem como parâmetro identificador o valor da causa até 40 (quarenta) salários mínimos, inclusive em reclamações que tenham, no pólo passivo, entes da administração pública direta, autárquica e fundacional.
II - Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento.
III - O deferimento da intimação judicial da testemunha para depor independe de comprovação de convite anterior formulado pelas partes.
IV - Verifica-se abrandamento do formalismo da sentença através da dispensa do relatório.
V - Assegura como direito às partes apresentação de, no máximo, 2 (duas) testemunhas.
I - A manifestação de vontade deve, sempre, ser apresentada por instrumento público e de forma expressa.
II - Deve ser declarada pelo juiz através de despacho fundamentado, que dará por finda a relação processual.
III - É caso de extinção do processo com julgamento de mérito.
IV - Só é válida se a parte possuir capacidade civil plena.
V - O advogado pode apresentá-la em juízo em nome da parte, sem a necessidade de poderes especiais.
I - Ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo.
II - Composição ou solução da lide.
III - Desistência da ação.
IV - Litispendência ou coisa julgada.
V - Decadência ou prescrição.
I - Poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a liberação de valor sobre cujo montante não reside controvérsia.
II - A oposição do executado aos cálculos de liquidação dar-se-á necessariamente mediante depósito prévio correspondente ao valor integral da condenação.
III - A observância pelo juiz do rito do §2º do art. 879 da CLT, permitindo a abertura de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada, não impedirá que a parte vencida retome sua tese a quando dos embargos à execução.
IV - Das decisões do juízo de execução cabe Agravo de Instrumento.
V - Se o recurso, contra decisão em execução, se referir a totalidade dos valores apurados, desnecessário indicar a parte incontroversa.
I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.
II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.
III - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.
IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.
V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.
I - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica.
II - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado só podem ser pessoa física.
III - A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa.
IV - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial.
V - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual.
I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.
II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.
III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.
IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.
V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.
As normas regulamentares da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, da CLT), respeitam, essencialmente, três princípios: