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I. No tocante à carga horária diária de trabalho, aplica-se aos servidores municipais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, facultado a compensação de horários de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
II. A gestante tem direito à licença inerente à sua condição especial, sem prejuízo do emprego e dos salários, com duração de cento e vinte dias e, ainda, sobre os direitos da servidora, direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei.
III. Pela Lei Orgânica Municipal é defeso os trabalhos noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 14 anos.
Com base na Lei Orgânica do Município de Cacoal, é correto o que o Procurador afirma em
I. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do verbete da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e de seus itens I a VI, corroborando a tese prevalente na Justiça do Trabalho há tempos, de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, sob pena de proteção deficiente ao trabalhador.
II. Ficou assentado na decisão da ADPF 324 que o entendimento emergente do conjunto de decisões da Justiça do Trabalho, em alinhamento à Súmula 331 do TST, viola os preceitos fundamentais da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência, bem como a segurança jurídica, posto que a terceirização de partes da cadeia produtiva de uma empresa é possível, quer se trate de atividade-meio, quer se trate de atividade essencial para o negócio ou de atividade-fim, valendo o mesmo para a Administração Pública.
III. O STF decidiu que cabe à contratante: certificar-se da idoneidade e da capacidade econômica da empresa terceirizada para honrar o contrato; especificar a atividade objeto do contrato de prestação de serviço; assegurar condições de segurança e salubridade sempre que o trabalho for realizado nas suas dependências; assumir a responsabilidade subsidiária, caso a empresa terceirizada deixe de honrar quaisquer dessas obrigações, ainda que não tenha participado na relação processual em que ocorrer a condenação e que não conste do título judicial.
IV. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de “precarizar”, “reificar” ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego (Arts. 3º, III, e 170 CRFB). Estabelecida essa premissa, o STF fixou a seguinte tese: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, desde que similar os objetos sociais das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Está correto o que se afirma em
I. Não é possível que se aplique à licitação entre os pretendentes à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos.
II. A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do Art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
III. O Art. 50 do Código Civil adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
IV. O termo inicial da prescrição aquisitiva é o da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, não o do exercício da posse ad usucapionem, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Está correto o que se afirma apenas em