O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em sua Seção III, trata da colocação da criança e do adolescente em família substituta. Em relação à colocação em família estrangeira nessa categoria, o Estatuto impõe que ela seja considerada.
O Estatuto do Idoso, em seu Art. 34 do Capítulo VIII (Da Assistência Social), garante ao idoso, a partir dos 65 anos, que não tenha meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, nos termos da LOAS.
O Capítulo III do Estatuto do Idoso versa sobre a alimentação do mesmo. Segundo o Estatuto (artigo 12), a obrigação alimentar do idoso é responsabilidade:
Segundo o Art. 3º da LOAS, os organismos que “(...) prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, (...)”, bem como os que atuam na defesa e garantia dos seus direitos são caracterizados como entidades e organizações.