Sabe-se que o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real foi instituído para tratar dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei n.º 11.638, de 28 de dezembro de 2007. O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária, sendo o regime optativo para os anos calendários:
De acordo com a Lei n.º 10.833/03, para determinação do valor da contribuição para o COFINS, com incidência não cumulativa, aplicar-se-á sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, a alíquota de: