Questões da Prova MPE-SC - 2010 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina
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II - Por força de norma expressa contida na Lei n. 7.347/85 o termo de compromisso de ajustamento de conduta não pode ser parcial, ou seja, abranger apenas parte do objeto investigado nos autos do Inquérito Civil, de modo a se prosseguir com a investigação no que tange apenas à parte não englobada pelo acordo.
III - O termo de compromisso de ajustamento de conduta não pode dispor, em hipótese alguma, sobre o direito material em jogo.
IV - Quando o acordo entre o autor e réu é celebrado no bojo da ação civil pública, com a homologação judicial, não há necessidade de envio ao Conselho Superior do Ministério Público para, conforme estipula o art. 9o. Parágrafo 1o, da Lei n. 7347/85.
V - Caso um dos legitimados discorde dos pontos estabelecidos no termo de compromisso de ajustamento de conduta, especificamente no que tange à imposição de medida compensatória, pode mover a respectiva ação civil pública para buscar a reparação em espécie.
II - Quando a ação civil pública versar sobre interesses individuais homogêneos e o dano possuir extensão nacional, deverá ser ajuizada na capital do Estado ou no Distrito Federal, perante a justiça federal.
III - Para instruir o inquérito civil instaurado o Ministério Público pode, dentre outras diligências, requisitar informações e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, assim como de entidades privadas.
IV - As requisições procedidas no bojo do inquérito civil instaurado pelo Promotor de Justiça, em primeira instância, que tenham como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os Desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
V - As oitivas realizadas na instrução do inquérito civil não poderão prejudicar a jornada normal de trabalho da testemunha, pois não há previsão legal para autorizar o não desconto do salário ou vencimento e considerá-la de efetivo exercício.
II - O prazo de contestação na ação popular é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção da prova documental, e será comum a todos os interessados.
III - Não há custas ou preparo na ação popular.
IV - A Lei n. 4.717/65 prevê expressamente o dever do Ministério Público promover a execução da sentença condenatória proferida na ação popular, em caso da inércia do autor, sob pena de falta grave.
V - A ação popular prescreve em 05 (cinco) anos.
II - No caso de interesses individuais homogêneos, a coisa julgada erga omnes será aproveitada pelo autor da ação individual que requerer a suspensão da mesma, no prazo de trinta dias, contados do ajuizamento da ação coletiva.
III - São interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância jurídica, sem que haja liame fático.
IV - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte, sendo vedado o ingresso na lide como assistente do autor.
V - A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto da ação popular, citada, pode atuar ao lado do autor, aderindo à inicial, caso se afigure útil ao interesse público.
II - A Lei n. 7347/85 prevê expressamente a possibilidade da realização de audiências públicas, presididas pelo Ministério Público, enquanto importante mecanismo de participação da cidadania no processo de decisão sobre a melhor forma de tutelar os direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos violados.
III - Em caso de inércia do autor da ação civil pública para a liquidação da sentença, os demais entes legitimados poderão promovê-la (com exceção do Ministério Público que deverá) após o decurso de 60(sessenta) dias do trânsito em julgado, ainda que não tenham movido a ação principal.
IV - Em se tratando de direito difuso, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento.
V - Na ação civil pública que versa sobre interesse difuso é possível a extensão subjetiva do julgado, quando for transportada, in utilibus, a coisa julgada resultante para as ações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos.