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Culpabilidade no Direito Penal: guia completo para concursos públicos
A culpabilidade é um dos pilares do Direito Penal, sendo um elemento fundamental para a configuração do crime. Trata-se do juízo de reprovabilidade dirigido ao agente que pratica uma conduta típica e ilícita. Ou seja, não basta que uma pessoa tenha praticado um fato previsto em lei como crime (tipicidade) e que esse fato seja contrário ao ordenamento (ilicitude); é necessário, ainda, que ela possa ser responsabilizada pelo comportamento, ou seja, seja culpável.
Tipicidade no Direito Penal: conceitos essenciais para concursos
Tipicidade é um conceito fundamental no estudo do Direito Penal e refere-se à correspondência exata entre a conduta praticada pelo agente e a descrição legal de uma infração penal. Em outras palavras, para que um fato seja considerado crime, é indispensável que ele se enquadre perfeitamente no que está previsto na lei penal, respeitando o princípio da legalidade.
I. Comete corrupção passiva o funcionário público que exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
II. O funcionário que pratica ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido de outrem, comete o crime de corrupção passiva, ao passo que o particular que, apenas, pediu, não comete crime de corrupção ativa.
III. São sempre crimes de concurso necessário ou bilateral.
IV. A corrupção passiva, na hipótese em que o funcionário público solicita a vantagem indevida, não enseja a responsabilização do particular pela prática do crime de corrupção ativa, pois não se pune a conduta de entregar a vantagem, ainda que indevida, ao funcionário público.
Está INCORRETO, apenas, o que se afirma em:
I. O regime semiaberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
II. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
III. O condenado, que cumprir pena em regime semiaberto, fica sujeito a trabalho no período diumo e a isolamento durante o repouso noturno.
IV. O trabalho extemo é admissível no regime aberto, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Está CORRETO, apenas, o que se afirma em: