Segundo o Código Penal, art. 135, “deixar de
prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparado ou em grave e iminente perigo; ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública”, a pena é de:
De acordo com o art. 323, § 1º do Decreto nº
2.848/40, “Abandonar cargo público, fora dos
casos permitidos em lei e que o fato resulta
prejuízo público”, pena de:
De acordo com o art. 317, do Decreto nº
2.848/40 , “Solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:”, é crime qualificado denominado de:
De acordo com o art. 313-A do Decreto nº
2.848/40 “Inserir ou facilitar, o funcionário
autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para
causar dano”, pena de: