Questões de Concurso
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Ano: 2024
Banca:
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão:
Prefeitura de Curvelo - MG
Prova:
FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2024 - Prefeitura de Curvelo - MG - Fiscal de Consumo |
Q2356449
Direito do Consumidor
De acordo com a Lei nº 8.078, de 1990, conhecida como
Código de Defesa do Consumidor, a Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios, exceto:
Ano: 2024
Banca:
IV - UFG
Órgão:
Prefeitura de Itumbiara - GO
Prova:
CS-UFG - 2024 - Prefeitura de Itumbiara - GO - Fiscal do Procon |
Q2350753
Direito do Consumidor
Leia o texto a seguir.
O Ministério Público de Goiás (MPGO), atuando na defesa coletiva do direito dos consumidores, propôs ação civil pública contra as empresas Claro, Oi, Telefônica-Vivo e Tim em razão da prática abusiva de telemarketing excessivo. O promotor Goiamilton Machado esclarece que os fatos que levaram à proposição da ação são de domínio público e de notório conhecimento da sociedade, uma vez que “dificilmente se encontra alguém que não tenha tido aborrecimentos com as ofertas e cobranças abusivas das operadoras de serviço de telecomunicações, via de ligações pessoais ou digitais (robochamadas), ou mensagens eletrônicas”.
Disponível em: <http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/acao-do-mpgo-buscaresponsabilizar-operadoras-de-telefone-por-pratica-abusiva-de-telemarketing>. Acesso em: 31 ago. 2023.
Na situação demonstrada, estamos diante de uma defesa de interesse e direitos a título coletivo, que em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trata-se de interesses ou direitos
O Ministério Público de Goiás (MPGO), atuando na defesa coletiva do direito dos consumidores, propôs ação civil pública contra as empresas Claro, Oi, Telefônica-Vivo e Tim em razão da prática abusiva de telemarketing excessivo. O promotor Goiamilton Machado esclarece que os fatos que levaram à proposição da ação são de domínio público e de notório conhecimento da sociedade, uma vez que “dificilmente se encontra alguém que não tenha tido aborrecimentos com as ofertas e cobranças abusivas das operadoras de serviço de telecomunicações, via de ligações pessoais ou digitais (robochamadas), ou mensagens eletrônicas”.
Disponível em: <http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/acao-do-mpgo-buscaresponsabilizar-operadoras-de-telefone-por-pratica-abusiva-de-telemarketing>. Acesso em: 31 ago. 2023.
Na situação demonstrada, estamos diante de uma defesa de interesse e direitos a título coletivo, que em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trata-se de interesses ou direitos
Ano: 2024
Banca:
IV - UFG
Órgão:
Prefeitura de Itumbiara - GO
Prova:
CS-UFG - 2024 - Prefeitura de Itumbiara - GO - Fiscal do Procon |
Q2350750
Direito do Consumidor
O Decreto Lei nº 2.181, de 20 de março de 1997, dispõe
sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC). Em conformidade com a referida
norma, a estrutura básica de organização do SNDC é
composta por órgãos
Ano: 2023
Banca:
IVIN
Órgão:
Prefeitura de Santana do Piauí - PI
Prova:
IVIN - 2023 - Prefeitura de Santana do Piauí - PI - Fiscal - Tributo |
Q2339251
Direito do Consumidor
Antônio, encontrando-se em situação de
superendividamento, ingressa com ação de
repactuação de dívidas. De acordo com as
disposições do Código de Defesa do Consumir (Lei nº
8.078/90), Antônio poderá apresentar plano de
pagamento para suas dívidas, incluindo:
Q2328458
Direito do Consumidor
No âmbito da tutela coletiva, diversas técnicas foram
desenvolvidas para otimizar a eficiência do microssistema. Eis a
definição abaixo:
“(...) prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores”. (REsp n. 1.955.899/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
O conceito se refere a:
“(...) prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores”. (REsp n. 1.955.899/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
O conceito se refere a: