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O contrato previa a entrega do imóvel em julho de 2020, com uma cláusula de tolerância de seis meses. Após esse prazo, caso o imóvel não fosse entregue, haveria uma multa mensal de 0,5% sobre o valor total do contrato. O apartamento foi entregue apenas em maio de 2021, causando transtornos a Ian Rodrigues, que precisou alugar um imóvel durante o período de atraso, pagando R$2.500,00 mensais.
Diante dos fatos, Ian Rodrigues ajuizou uma ação requerendo: (i) o pagamento da multa contratual pela Construbem, conforme estipulado no contrato, e (ii) uma indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel que ele teve de pagar durante o atraso.
Sobre a hipótese narrada, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a legislação vigente, assinale a afirmativa correta.
Nesse caso, em cumprimento ao título judicial transitado em julgado, a imputação em pagamento deverá ser feita:
Em sua contestação, João e Maria invocam a cláusula de eleição de foro prevista em contrato, segundo a qual a demanda deveria ser proposta no foro do pagamento, quando vencida a dívida.
Como não havia disposição expressa acerca do lugar do pagamento, defendem recair sobre seu domicílio. Noticiam, então, terem se mudado de Florianópolis para Blumenau antes da data prevista para pagamento da última parcela, mas logo depois de se instaurar concurso de credores contra João, que se declarou insolvente.
Nesse caso, então, à luz da cláusula validamente celebrada, o foro competente será:
Com base no ordenamento jurídico brasileiro, a respeito do tema cláusula penal, assinale a afirmativa correta.
Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que
Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que,
Em um intricado panorama jurídico, a novação desponta como um fenômeno jurídico singular, no qual as partes, imersas em um intricado jogo de negociações, celebram um novo pacto que, em um ato de magia jurídica, sucede ao anterior, operando a extinção da obrigação originária e a emergência de uma nova relação obrigacional, permeada por novos termos e condições.
A novação, enquanto fenômeno jurídico, encontra-se em um estado de obsolescência iminente, tendo em vista a suposta redução da necessidade de sua aplicação decorrente da desaceleração do processo de transmissibilidade das obrigações, a relegando a um papel secundário e de pouca relevância na esfera contemporânea do direito das obrigações.
Considerando a intrincada tessitura normativa e a sofisticada interação dos elementos obrigacionais, a novação, enquanto fenômeno jurídico, parece ter caído em desuso, à luz da suposta estagnação do processo de transmissibilidade das obrigações, a relegando a um estado marginal de relevância no panorama contemporâneo do direito civil.
No espectro intrincado do direito civil, o adimplemento das obrigações desdobra-se como uma sinuosa jornada, onde o devedor, em um minucioso exercício de conformidade normativa, se vê compelido a satisfazer, de maneira integral e satisfatória, os requisitos estabelecidos no título obrigacional, seja este de dar, fazer ou não fazer, acionando, assim, os mecanismos de extinção do vínculo obrigacional.
(i) inadequação da multa, por se tratar de obrigação de fazer fungível; e
(ii) modicidade do valor arbitrado, uma vez que é inferior ao ganho do réu com a prática ilícita.
Em contrarrazões, são articuladas as seguintes teses defensivas:
1. a obrigação de fazer prevista em contrato, na medida em que submete especificamente um dos contratantes, é sempre infungível;
2. o ordenamento civil prevê apenas a multa diária e a conversão em perdas em danos em caso de descumprimento de obrigações de fazer, fungíveis ou não, e;
3. a teoria do inadimplemento eficiente, amplamente acolhida em nosso ordenamento, admite que a parte escolha assumir o ônus do inadimplemento, indenizando a contraparte, se isso lhe for mais vantajoso, considerada a liberdade contratual.
Nesse caso, à luz exclusivamente do direito civil:
1. Anselmo, possuidor de má-fé, para indenizar-se sobre as benfeitorias úteis (no valor de R$ 50.000,00) e necessárias (também de R$ 50.000,00) que havia realizado no imóvel alienado;
2. Bernardo, que havia adiantado R$ 100.000,00 a Timóteo para custear seu tratamento médico nos meses finais de luta contra a doença que, ao final, ceifou sua vida; e
3. Caixa Financeira, instituição bancária, que tinha hipoteca sobre o imóvel alienado, pelo valor de R$ 200.000,00.
Nesse caso, exclusivamente à luz do Código Civil, como o saldo do leilão é insuficiente para pagar todos os credores, será observado(a):