Considerando o instituto da novação, conforme o Código Civi...
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Comentário – Novação (Direito das Obrigações, Código Civil)
Interpretação do tema:
A questão aborda novação, que é uma das formas de extinção das obrigações, prevista no Código Civil (artigos 360 a 367). O objetivo é identificar qual alternativa está INCORRETA a respeito do instituto.
Base legal:
Código Civil, art. 361: “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.”
A novação exige intenção inequívoca (animus novandi); não ocorre de forma presumida.
Tema central:
Saber diferenciar quando efetivamente há novação e quando há apenas alteração/modificação da obrigação, sem extinção do vínculo anterior. Compreensão da necessidade de ânimo de novar é essencial.
Exemplo prático:
Se “A” deve R$ 1.000,00 a “B”, e após acordo as partes estabelecem expressamente que a dívida está extinta e nasce nova obrigação de R$ 800,00, há novação (com ânimo de novar). Se não houver essa intenção expressa, a obrigação anterior subsiste.
Análise das alternativas:
B) INCORRETA (gabarito): Diz que “não havendo ânimo de novar (...), a segunda obrigação não confirma simplesmente a primeira”, contrariando o art. 361 do CC, que estabelece justamente o oposto: a obrigação inicial permanece, pois não houve intenção inequívoca de novar.
A) CORRETA: Nos termos do art. 362, a substituição do devedor pode ocorrer contra a vontade deste, se o credor aceitar, desde que não haja oposição do substituído. Portanto, está de acordo com a lei.
C) CORRETA: O art. 365 prevê que, se o novo devedor for insolvente, o credor só terá ação contra o primeiro devedor se este agiu com má-fé. Está conforme o Código Civil.
D) CORRETA: O fiador é exonerado se ocorrer novação sem seu consentimento, conforme art. 366. A exoneração do fiador protege sua garantia, evitando que seja responsabilizado por obrigação à qual não anuiu.
Pegadinha: Atenção ao termo “confirma simplesmente a primeira”! Muitos candidatos assumem que “nova obrigação” sempre substitui a anterior, ignorando a exigência do ânimo de novar. Não caia nessa!
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Comentários
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Código Civil:
Item A: Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Item B: Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Item C: Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Item D: Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
GABARITO - B
O enunciado pede a INCORRETA. Sobre o erro da "B":
Base doutrinária: Ausente a intenção de novar, há mera confirmação da obrigação original. Assim, a novação nunca pode ser presumida; deve sempre resultar de vontade das partes. Para sanar a vontade de novar, Pereira propõe o critério da incompatibilidade, segundo o qual "há novação quando a segunda obrigação é incompatível com a primeira".
Base legal: CC. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA ERRADA - LETRA "B" ⚖️
Comentário:
A Letra "A" está "CORRETA", pois, a novação por substituição do devedor pode ser realizada sem a necessidade de consentimento deste, conforme estabelece o art. 362, do Código Civil.
"Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste."
A Letra "B" está "ERRADA", pois o art. 361, do Código Civil determina que, se não houver o ânimo de novar de forma expressa ou tácita, mas inequívoca, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Ou seja, isso significa que a alternativa apresentada a nós está "errada" ao afirmar que a segunda obrigação não confirma a primeira.
"Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."
A Letra "C" está "CORRETA", pois, de acordo com o art. 363, do Código Civil, se o novo devedor for insolvente, o credor que o aceitou não terá ação regressiva contra o primeiro devedor, exceto se o antigo devedor obteve a substituição por má-fé.
"Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição."
A Letra "D" está "CORRETA", pois, a novação feita sem o consentimento do fiador com o devedor principal importa em sua exoneração, conforme estabelece o art. 366, do Código Civil.
"Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal."
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Também por conta disso, a doutrina considera existir uma novação objetiva tácita no art. 330 do Código Civil, o qual disciplina que:
"o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato".
Note que, além de tal situação encontrar-se diretamente relacionada ao princípio da boa-fé objetiva, constitui uma novação objetiva, pois há a alteração de um dos elementos da obrigação.
Sobre os artigos do CC, alguns comentários;
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Nesse artigo, o CC deixa claro que não é toda modificação na obrigação que significa uma novação. Assim, meras mudanças de prazos, lugar de pagamento, novas garantias... não significam por si só a novação, mas apenas uma confirmação da primeira obrigação. Por sua vez, para novação se configurar deve existir um ânimo inequívoco, captado por condutas socialmente típicas. A doutrina aconselha adotar o critério da incompatibilidade entre as obrigações para averiguar se houve verdadeira modificação ou somente a confirmação da primeira.
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