Sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Lei n. 12.651/12 estabelece que a inscrição do
imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no IBAMA (Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), que, nos termos do regulamento,
exigirá do proprietário ou possuidor rural, entre outras questões, a identificação do
proprietário ou possuidor rural e a comprovação da propriedade ou posse.
De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no
Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de
Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano
definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção
da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do
parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e
consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição
Federal.
De acordo com a Lei Estadual n. 14.675/09, para os fins previstos na apontada Lei,
entende-se por pequena propriedade ou posse rural o imóvel rural com área de até cinco
módulos fiscais.
De acordo com a Lei Estadual n. 14.675/09 (Código Ambiental de Santa Catarina), para os
fins previstos na apontada Lei, entende-se por campos de altitude aqueles que ocorrem
acima de mil e quinhentos metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva
e/ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma
ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas,
formando comunidades florísticas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados à Floresta
Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista.