Juscelino, brasileiro, casado sob o regime de comunhão
parcial de bens, ingressou com ação de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, que havia sido assinado
somente por ele, sem o conhecimento do seu cônjuge virago, não
tendo havido o registro do compromisso de compra e venda.
Alegou, na petição inicial, que estava enfrentando grave
dificuldade financeira, decorrente da crise económica derivada da
pandemia de covid-19, e que se havia tomado impossível
prosseguir honrando com o regular pagamento das prestações
contratuais. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do
mérito, porque o autor, a despeito de ter sido intimado a
promover a inclusão do seu cônjuge virago no feito, quedou-se
inerte. Assim, o juiz, entendendo se tratar de litisconsorte
necessário e verificando a ausência do colegitimado no polo
ativo, determinou a extinção do feito por falta de pressuposto
processual de constituição válida do processo, consoante o
art. 485, inciso IV, do CPC.
Na situação hipotética anterior, segundo o CPC e o entendimento
jurisprudencial do STJ, a decisão do juiz foi