Pedro, Paulo e Antônio, estudiosos do direito atuarial, travaram
intenso debate a respeito das distinções conceituais entre ata
notarial e escritura pública não declaratória, considerando que
esses instrumentos foram previstos em preceitos distintos da Lei
nº 8.935/1994. Pedro defendia que ambos os instrumentos, em
ultima ratio, expressam declarações de vontade. Paulo, por sua
vez, defendia que as testemunhas, apesar de essenciais à
validade da ata notarial, podem ser dispensadas, em situações
excepcionais, a juízo do tabelião. Por fim, Antônio defendia que o
objeto de uma ata notarial não pode ser objeto de uma escritura
pública, sendo a recíproca verdadeira.
Inês, chamada a opinar sobre esses posicionamentos, observou
que: