A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse econômico envolvido, em face de uma economia de mercado adotada pela República Federativa do Brasil.
A inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas pode ser quebrada por meio de ordem judicial, devidamente fundamentada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.