A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilé...
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Vamos analisar a questão proposta sobre os direitos relativos à propriedade intelectual na Constituição Federal (CF) do Brasil.
A questão aborda o tema dos direitos de propriedade industrial, presentes na Constituição Federal, mais especificamente no artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais. Este artigo menciona, entre outros, a proteção de inventos industriais, marcas e outros signos distintivos.
O enunciado menciona que a lei assegurará aos autores de inventos industriais um privilégio permanente para sua utilização. No entanto, aqui está o ponto crucial: a Constituição e a legislação infraconstitucional não garantem um privilégio permanente. Ao invés disso, o que se assegura é um privilégio temporário, ou seja, por um período determinado, de acordo com a legislação específica, como o Código de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).
De acordo com o artigo 5º, inciso XXIX da CF, a proteção é garantida por um período que permita ao inventor explorar economicamente sua criação, mas não indefinidamente. A ideia é equilibrar o incentivo à inovação com o interesse público, permitindo que, após o período de exclusividade, a invenção caia em domínio público.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que desenvolve uma nova tecnologia de baterias mais eficientes. Ela pode solicitar uma patente, que lhe dará exclusividade de exploração por um determinado tempo (geralmente 20 anos para patentes), mas após esse período, qualquer um poderá utilizar a tecnologia.
Justificativa da alternativa "Errado": O item está incorreto porque a Constituição não garante privilégio permanente, mas sim temporário, conforme expliquei acima. A proteção é dada apenas por um período definido, respeitando o equilíbrio entre os direitos do inventor e o interesse econômico mais amplo.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre que uma questão mencionar exclusividades ou direitos "permanentes", desconfie e verifique na legislação se realmente há tal previsão. No caso de patentes e invenções, lembre-se do caráter temporário dos direitos de exploração.
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Art. 5º .....
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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