O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre
que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 304 e parágrafo único, penaliza criminalmente
o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de prestar imediato socorro à
vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, não solicitar auxílio da
autoridade pública, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de
vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Segundo o disposto no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, são circunstâncias que
sempre agravam as penalidades, entre outras, ter o condutor do veículo cometido a
infração com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do
veículo.