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De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, o projeto básico é um dos requisitos das licitações para a prestação de serviços. Esse projeto deve contemplar os elementos necessários e suficientes para a caracterização do serviço.
( ) Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
( ) As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
( ) São modalidades de licitação somente: concorrência e tomada de preços.
Assinale a alternativa que representa a sequência correta, de cima para baixo:
( ) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básico da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
( ) Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
( ) As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
( ) São modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Assinale a alternativa que representa a sequência correta, de cima para baixo:
A administração pública pode fazer compra sem licitação no(s) seguinte(s) caso(s):
I. Na Tomada de Preços, é dispensada a prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente.
II. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
III. Na qualificação econômico-financeira, é exigida a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis provisórias do último exercício social que comprovem a boa situação financeira da empresa, que podem ser atualizados por índices oficiais.
IV. A comprovação da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos pertinentes ao objeto da licitação supre necessidade da documentação relativa à indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequados para a realização do objeto.
V. No rol de documentos técnicos, deve-se comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
I. Com exceção das autarquias, estão subordinados ao regime da Lei os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
II. É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado, de qualquer natureza, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.
III. Como critério de desempate em licitações, em igualdade de condições, será assegurada a preferência, sucessivamente: a) aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras; b) produzidos no país.
IV. Para empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, é permitido incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, nos termos da legislação específica.
V. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.
I. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
II. Somente os licitantes e o Tribunal de Contas são partes legítimas para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação Lei 8.666/93.
III. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
IV. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.