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I. o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.
II. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.
III. servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
IV. empresa privada interessada em realizar o objeto da licitação.
(Mello, 2008. p. 514.)
Em relação às modalidades de licitação, é correto afirmar que
Na fase de habilitação de uma licitação, a administração pública pode solicitar a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista de participante.
Concorrência é a modalidade de licitação recomendada para compras que importem valores elevados.
Na modalidade concurso, só é possível contratar trabalhos artísticos que serão pagos por meio de prêmios, pois, nessa modalidade, não se permite a remuneração direta aos vencedores.
Convite e tomada de preços são modalidades de licitação que podem ser adotadas pela administração pública para a contratação de obras.
A contratação de assessorias técnicas não admite inexigibilidade de licitação.
Ausência de mercado concorrencial e impossibilidade de julgamento objetivo caracterizam inviabilidade de competição, casos em que ocorre a inexigibilidade de licitação.
Nos termos da Lei de Licitações e Contratos, o projeto básico deve definir, obrigatoriamente, os elementos indispensáveis para a execução correta da obra objeto da licitação.