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Sobre licitações e lei 8.666 de 1993 [revogada] em direito administrativo
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No caso de licitação dispensada, a administração pública, mediante o exercício do poder discricionário, poderá estabelecer rito particular de seu interesse para a aquisição de bem ou serviço.
A fase externa da licitação, conforme previsão legal, tem início com a divulgação do edital.
I. Por acordo entre as partes, admitem-se reduções superiores aos limites de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato – e 50% (cinquenta por cento) para os casos de reforma – do valor atualizado do contrato administrativo.
II. No que se refere às garantias relativas à execução do contrato, cabe à Administração determinar que o particular contratado as apresente numa das seguintes modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia ou fiança bancária, sem que o seu montante possa ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor da contratação para os contratos comuns e 10% (dez por cento) para contratos de grande vulto ou complexos.
III. A decisão de anular o certame licitatório permite ao particular recorrer dessa decisão para a autoridade competente, sendo que o recurso será dotado de efeito suspensivo por força da lei.
IV. O contrato administrativo não comporta a exceção do contrato não cumprido, estando o particular obrigado a cumprir com suas obrigações independentemente da extensão do inadimplemento da Administração Pública.
V. O particular inabilitado na licitação na modalidade de carta convite poderá apresentar recursos dessa decisão em até 2 (dois) dias úteis contados da sua intimação.
Quanto às assertivas indicadas acima (I a V), é CORRETO afirmar:
Constitui crime previsto na Lei n.º 8.666/1993 pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
A utilização do RDC abrange, atualmente, todas as licitações e contratos da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.
O RDC tem sido criticado por algumas pequenas empresas porque restringe a celebração de termos aditivos a um âmbito de incidência menor que aquele delimitado pela Lei de Licitações, possibilitando que apenas empresas de grande porte assumam o risco do empreendimento.