Os Contratos Administrativos geridos pela Lei nº
8.666/1993, com as devidas justificativas, poderão ser alterados
unilateralmente pela Administração quando:
De acordo com o Art. 17 da Lei nº 8.666/1993, a alienação
de bens imóveis da Administração Pública é subordinada
à existência de interesse público devidamente justificado,
precedida de avaliação e dependente de autorização legislativa
para órgãos da administração direta e entidades autárquicas
e fundacionais. Assim, para esse tipo de alienação, a licitação
deve ser realizada na seguinte modalidade:
De acordo com o Art. 3º da Lei nº 8.666/1993, como critério
de desempate, em igualdade de condições entre os participantes
do processo licitatório, a preferência primeira na aquisição de
bens e serviços é para os produzidos:
A estrutura da Administração Pública brasileira compreende
os órgãos da administração direta e os da indireta. Assim, a
entidade criada por lei, com personalidade jurídica de direito
público, com patrimônio e receitas próprias, para executar
atividades típicas da Administração Pública, com autonomia
de gestão e integrada por pessoal técnico especializado, é a
denominada:
Os princípios básicos da Administração Pública podem
ser classificados em expressos ou reconhecidos. O princípio
reconhecido que, segundo Carvalho Filho (2019), admite que
a Administração Pública exerça controle sobre os próprios
atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os
inconvenientes ou inoportunos, para restaurar a situação de
regularidade, refere-se ao princípio da: