A competência para julgar atos ímprobos previsto na Lei n. 8.429/1992 é do STF, STJ,
TRFs, TJs, dos Estados e do DF, relativamente às pessoas que devam responder perante
eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Para caracterização de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, nos
casos de dispensa indevida ou fraude a procedimento licitatório o dano ao erário prescinde
de comprovação.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/1992
não é aplicável aos atos de improbidade administrativa que impliquem em violação aos princípios da administração pública, já que, nestes não se exige demonstração de dano ao
erário.
A prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade impede o prosseguimento
da demanda, inclusive quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário.
A presença de indícios da prática de ato ímprobo autoriza o recebimento da petição inicial,
já que prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.