É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente
contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da
demanda.
A ação de improbidade administrativa é instrumento típico para a tutela de direito
subjetivamente transindividual, enquanto o mandado de segurança coletivo destina-se a
tutelar direitos coletivos e individuais homogêneos, sendo que, em ambas as ações, há
limite temporal fixado em lei, para o ajuizamento, sob pena de extinção por prescrição ou
decadência.
Segundo tese firmada em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação,
oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando
o eventual ressarcimento é requisito à decretação da indisponibilidade de bens em Ação
Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
O ressarcimento da lesão ao patrimônio público, conforme estabelecido pelo art. 6° da Lei
8.429/92, é dever que se origina da constatação do prejuízo causado pelo agente ímprobo.
Assim, sua imposição não afasta, em verdade ainda exige, a aplicação de ao menos uma
das demais sanções previstas na referida lei.