Além dos segurados, a lei prevê os dependentes como
beneficiários da Previdência Social. Os dependentes do
segurado são os enumerados nos incisos de I a III do art. 16
da Lei nº 8.213/91, definindo 3 classes (I a III). Nessa
temática,
De acordo com o que dispõe a Lei nº
10.887/2004 e suas alterações posteriores,
entende-se como base de contribuição o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas: