Observados os demais requisitos previstos na Lei
n° 7.960/89 (Prisão Temporária), caberá prisão temporária
quando houver fundadas razões, de acordo com
qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria
ou participação do indiciado, entre outros, nos seguintes
crimes:
Entre outras hipóteses, de acordo com os expressos termos
do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for