Ao autor do fato que for imediatamente encaminhado
ao juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança. Dessa disposição legal decorre o
seguinte:
Sempre que possível, com o objetivo de reparar
danos sofridos pela vítima e proceder à aplicação de
pena não privativa de liberdade, o processo perante
o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, informalidade, economia processual e
celeridade. Nesses casos,
Na audiência preliminar, presentes o representante do
Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se
possível, o responsável civil, acompanhados por seus
advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade
da composição dos danos e da aceitação da proposta
de aplicação imediata de pena não privativa de
liberdade. Em caso de conciliação nos Juizados
Especiais Criminais,
Nos crimes em que a pena mínima cominada for
igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela
Lei n. 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo,
por dois a quatro anos, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional
da pena, a saber: