A Lei n. 9.296/96 dispõe que não será admitida a interceptação de comunicações
telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: não houver indícios razoáveis
da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de
detenção.
A Lei n. 9.296/96 (Interceptação Telefônica), que expressamente regulamenta o inciso XII,
parte final, do art. 5° da Constituição Federal, prevê pena de reclusão e multa, na
realização de interceptação telefônica de comunicação, de informática ou telemática, ou
quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em
lei.