Questões de Concurso Sobre português para cespe / cebraspe

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Q3103826 Português
        Por quase dois séculos, apesar da controvérsia provocada pela Revolução Francesa, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão encarnou a promessa de direitos humanos universais. Em 1948, quando as Nações Unidas adotaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, seu artigo 1.º dizia: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Em 1789, o artigo 1.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão já havia proclamado: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”. s”.

        As origens dos documentos não nos dizem necessariamente nada de significativo sobre as suas consequências. Importa realmente que o esboço tosco de Jefferson tenha passado por 86 alterações feitas por ele mesmo, pelo Comitê dos Cinco ou pelo Congresso? A Declaração da Independência dos Estados Unidos da América (EUA) não tinha natureza constitucional. Declarava simplesmente intenções, e passaram-se quinze anos antes que os estados finalmente ratificassem uma Bill of Rights, muito diferente, em 1791. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão afirmava salvaguardar as liberdades individuais, mas não impediu o surgimento de um governo francês que reprimiu os direitos, e futuras constituições francesas — houve muitas delas — formularam declarações diferentes ou passaram sem nenhuma declaração.

        Ainda mais perturbador é que aqueles que, com tanta confiança, declaravam, no final do século XVIII, que os direitos eram universais vieram a demonstrar que tinham algo muito menos inclusivo em mente. As pessoas não ficaram surpresas por eles considerarem que as crianças, os insanos, os prisioneiros ou os estrangeiros eram incapazes ou indignos de plena participação no processo político, pois pensavam da mesma maneira. Mas eles também excluíam aqueles sem propriedade, os escravos, os negros livres, em alguns casos as minorias religiosas e, sempre e por toda parte, as mulheres. Em anos recentes, essas limitações a “todos os homens” provocaram muitos comentários, e alguns estudiosos até questionaram se as declarações tinham um verdadeiro significado de emancipação. 

        Os fundadores, os que estruturaram e os que redigiram as declarações, têm sido julgados elitistas, racistas e misóginos por sua incapacidade de considerar todos verdadeiramente iguais em direitos.

     Como é que esses homens, vivendo em sociedades construídas sobre a escravidão, a subordinação e a subserviência aparentemente natural, chegaram a imaginar homens nada parecidos com eles, e, em alguns casos, também mulheres, como iguais? Se pudéssemos compreender como isso veio a acontecer, compreenderíamos melhor o que os direitos humanos significam para nós hoje em dia.

Lynn Hunt. A invenção dos direitos humanos: uma história. Tradução de Rosaura Eichenberg.
São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 15-16 (com adaptações).


A respeito de aspectos linguísticos do texto precedente bem como das ideias nele veiculadas, julgue os próximos itens. 
É coerente com as ideias do texto concluir que é necessária uma análise crítica acerca do contexto do surgimento das declarações de direitos do século XVIII, quando o conceito de “universal” recebeu interpretação conveniente a um grupo social específico, para uma melhor compreensão sobre a atual concepção de direitos humanos.
Alternativas
Q3103825 Português
        Por quase dois séculos, apesar da controvérsia provocada pela Revolução Francesa, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão encarnou a promessa de direitos humanos universais. Em 1948, quando as Nações Unidas adotaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, seu artigo 1.º dizia: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Em 1789, o artigo 1.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão já havia proclamado: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”. s”.

        As origens dos documentos não nos dizem necessariamente nada de significativo sobre as suas consequências. Importa realmente que o esboço tosco de Jefferson tenha passado por 86 alterações feitas por ele mesmo, pelo Comitê dos Cinco ou pelo Congresso? A Declaração da Independência dos Estados Unidos da América (EUA) não tinha natureza constitucional. Declarava simplesmente intenções, e passaram-se quinze anos antes que os estados finalmente ratificassem uma Bill of Rights, muito diferente, em 1791. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão afirmava salvaguardar as liberdades individuais, mas não impediu o surgimento de um governo francês que reprimiu os direitos, e futuras constituições francesas — houve muitas delas — formularam declarações diferentes ou passaram sem nenhuma declaração.

        Ainda mais perturbador é que aqueles que, com tanta confiança, declaravam, no final do século XVIII, que os direitos eram universais vieram a demonstrar que tinham algo muito menos inclusivo em mente. As pessoas não ficaram surpresas por eles considerarem que as crianças, os insanos, os prisioneiros ou os estrangeiros eram incapazes ou indignos de plena participação no processo político, pois pensavam da mesma maneira. Mas eles também excluíam aqueles sem propriedade, os escravos, os negros livres, em alguns casos as minorias religiosas e, sempre e por toda parte, as mulheres. Em anos recentes, essas limitações a “todos os homens” provocaram muitos comentários, e alguns estudiosos até questionaram se as declarações tinham um verdadeiro significado de emancipação. 

        Os fundadores, os que estruturaram e os que redigiram as declarações, têm sido julgados elitistas, racistas e misóginos por sua incapacidade de considerar todos verdadeiramente iguais em direitos.

     Como é que esses homens, vivendo em sociedades construídas sobre a escravidão, a subordinação e a subserviência aparentemente natural, chegaram a imaginar homens nada parecidos com eles, e, em alguns casos, também mulheres, como iguais? Se pudéssemos compreender como isso veio a acontecer, compreenderíamos melhor o que os direitos humanos significam para nós hoje em dia.

Lynn Hunt. A invenção dos direitos humanos: uma história. Tradução de Rosaura Eichenberg.
São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 15-16 (com adaptações).


A respeito de aspectos linguísticos do texto precedente bem como das ideias nele veiculadas, julgue os próximos itens. 
No texto, a autora põe em xeque o conceito de direitos humanos e demonstra duvidar da sua real aplicabilidade desde seu surgimento no século XVIII, mesmo que tenham sido assegurados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 
Alternativas
Q3103824 Português
        Por quase dois séculos, apesar da controvérsia provocada pela Revolução Francesa, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão encarnou a promessa de direitos humanos universais. Em 1948, quando as Nações Unidas adotaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, seu artigo 1.º dizia: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Em 1789, o artigo 1.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão já havia proclamado: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”. s”.

        As origens dos documentos não nos dizem necessariamente nada de significativo sobre as suas consequências. Importa realmente que o esboço tosco de Jefferson tenha passado por 86 alterações feitas por ele mesmo, pelo Comitê dos Cinco ou pelo Congresso? A Declaração da Independência dos Estados Unidos da América (EUA) não tinha natureza constitucional. Declarava simplesmente intenções, e passaram-se quinze anos antes que os estados finalmente ratificassem uma Bill of Rights, muito diferente, em 1791. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão afirmava salvaguardar as liberdades individuais, mas não impediu o surgimento de um governo francês que reprimiu os direitos, e futuras constituições francesas — houve muitas delas — formularam declarações diferentes ou passaram sem nenhuma declaração.

        Ainda mais perturbador é que aqueles que, com tanta confiança, declaravam, no final do século XVIII, que os direitos eram universais vieram a demonstrar que tinham algo muito menos inclusivo em mente. As pessoas não ficaram surpresas por eles considerarem que as crianças, os insanos, os prisioneiros ou os estrangeiros eram incapazes ou indignos de plena participação no processo político, pois pensavam da mesma maneira. Mas eles também excluíam aqueles sem propriedade, os escravos, os negros livres, em alguns casos as minorias religiosas e, sempre e por toda parte, as mulheres. Em anos recentes, essas limitações a “todos os homens” provocaram muitos comentários, e alguns estudiosos até questionaram se as declarações tinham um verdadeiro significado de emancipação. 

        Os fundadores, os que estruturaram e os que redigiram as declarações, têm sido julgados elitistas, racistas e misóginos por sua incapacidade de considerar todos verdadeiramente iguais em direitos.

     Como é que esses homens, vivendo em sociedades construídas sobre a escravidão, a subordinação e a subserviência aparentemente natural, chegaram a imaginar homens nada parecidos com eles, e, em alguns casos, também mulheres, como iguais? Se pudéssemos compreender como isso veio a acontecer, compreenderíamos melhor o que os direitos humanos significam para nós hoje em dia.

Lynn Hunt. A invenção dos direitos humanos: uma história. Tradução de Rosaura Eichenberg.
São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 15-16 (com adaptações).


A respeito de aspectos linguísticos do texto precedente bem como das ideias nele veiculadas, julgue os próximos itens. 
Mantendo-se a correção gramatical e a coerência das ideias do texto, o primeiro período do terceiro parágrafo poderia ser reescrito da seguinte maneira: Aqueles que, com tanta confiança, declaravam, no final do século XVIII, que os direitos eram universais vieram a demonstrar que tinham algo muito menos inclusivo em mente, o que é ainda mais assustador.
Alternativas
Q3091959 Português

O conceito de discriminação usualmente leva à sensação de medida negativa, que causa prejuízo a alguém. Trata-se, efetivamente, do conceito de discriminação sob o aspecto prejudicial, ou, do ponto de vista jurídico, ilícito, do instituto.


        Em breve síntese, a discriminação consiste em tratar de maneira diferente determinada pessoa por motivo não justificável. A discriminação vedada é aquela que, como regra, encontra proibição legal e causa prejuízo à pessoa discriminada.


        O caput do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade”.


        Esse dispositivo revela a importância do status da igualdade entre as pessoas e, consequentemente, entre os trabalhadores. Evidentemente, conduta em sentido contrário constitui ilícito, excepcionadas as hipóteses de ações afirmativas.


        Explica-se: a discriminação, por si só, não é necessariamente medida reprovável. Pode constituir, inclusive, ação afirmativa a que os sujeitos podem estar obrigados pelo direito. Exemplo disso é a discriminação em favor das pessoas com deficiência, ao se estabelecer cota mínima a ser preenchida por elas.


        No âmbito das relações de trabalho, algumas situações são mais comuns no que se refere à discriminação: discriminação pelo sexo, pela idade, pela etnia, pela orientação sexual. Nesse contexto, a conduta discriminatória que não pode ser admitida é aquela que trata de maneira distinta os trabalhadores, sem qualquer justificativa ou causa lícita para tanto, preterindo determinada classe de pessoas por motivos totalmente injustificáveis e que não guardam qualquer relação com o tipo de trabalho desenvolvido.


Internet: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br> (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto apresentado e das ideias nele veiculadas, julgue o item que se segue. 
Em “a que os sujeitos podem estar obrigados pelo direito” (segundo período do quinto parágrafo), o emprego da preposição “a” justifica-se pela regência do termo “obrigados”.
Alternativas
Q3091958 Português

O conceito de discriminação usualmente leva à sensação de medida negativa, que causa prejuízo a alguém. Trata-se, efetivamente, do conceito de discriminação sob o aspecto prejudicial, ou, do ponto de vista jurídico, ilícito, do instituto.


        Em breve síntese, a discriminação consiste em tratar de maneira diferente determinada pessoa por motivo não justificável. A discriminação vedada é aquela que, como regra, encontra proibição legal e causa prejuízo à pessoa discriminada.


        O caput do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade”.


        Esse dispositivo revela a importância do status da igualdade entre as pessoas e, consequentemente, entre os trabalhadores. Evidentemente, conduta em sentido contrário constitui ilícito, excepcionadas as hipóteses de ações afirmativas.


        Explica-se: a discriminação, por si só, não é necessariamente medida reprovável. Pode constituir, inclusive, ação afirmativa a que os sujeitos podem estar obrigados pelo direito. Exemplo disso é a discriminação em favor das pessoas com deficiência, ao se estabelecer cota mínima a ser preenchida por elas.


        No âmbito das relações de trabalho, algumas situações são mais comuns no que se refere à discriminação: discriminação pelo sexo, pela idade, pela etnia, pela orientação sexual. Nesse contexto, a conduta discriminatória que não pode ser admitida é aquela que trata de maneira distinta os trabalhadores, sem qualquer justificativa ou causa lícita para tanto, preterindo determinada classe de pessoas por motivos totalmente injustificáveis e que não guardam qualquer relação com o tipo de trabalho desenvolvido.


Internet: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br> (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto apresentado e das ideias nele veiculadas, julgue o item que se segue. 
A correção gramatical, a coesão e a coerência das ideias do texto seriam mantidas caso o sinal de dois-pontos empregado após “discriminação” (primeiro período do último parágrafo) fosse substituído por uma vírgula. 
Alternativas
Q3091957 Português

O conceito de discriminação usualmente leva à sensação de medida negativa, que causa prejuízo a alguém. Trata-se, efetivamente, do conceito de discriminação sob o aspecto prejudicial, ou, do ponto de vista jurídico, ilícito, do instituto.


        Em breve síntese, a discriminação consiste em tratar de maneira diferente determinada pessoa por motivo não justificável. A discriminação vedada é aquela que, como regra, encontra proibição legal e causa prejuízo à pessoa discriminada.


        O caput do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade”.


        Esse dispositivo revela a importância do status da igualdade entre as pessoas e, consequentemente, entre os trabalhadores. Evidentemente, conduta em sentido contrário constitui ilícito, excepcionadas as hipóteses de ações afirmativas.


        Explica-se: a discriminação, por si só, não é necessariamente medida reprovável. Pode constituir, inclusive, ação afirmativa a que os sujeitos podem estar obrigados pelo direito. Exemplo disso é a discriminação em favor das pessoas com deficiência, ao se estabelecer cota mínima a ser preenchida por elas.


        No âmbito das relações de trabalho, algumas situações são mais comuns no que se refere à discriminação: discriminação pelo sexo, pela idade, pela etnia, pela orientação sexual. Nesse contexto, a conduta discriminatória que não pode ser admitida é aquela que trata de maneira distinta os trabalhadores, sem qualquer justificativa ou causa lícita para tanto, preterindo determinada classe de pessoas por motivos totalmente injustificáveis e que não guardam qualquer relação com o tipo de trabalho desenvolvido.


Internet: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br> (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto apresentado e das ideias nele veiculadas, julgue o item que se segue. 
Mantendo-se os sentidos do texto e sua correção gramatical, o trecho “Explica-se: a discriminação, por si só, não é necessariamente medida reprovável” (primeiro período do quinto parágrafo) poderia ser reescrito da seguinte forma: Explica-se que atos discriminatórios, por si só, não são necessariamente medidas reprováveis. 

Alternativas
Q3091956 Português

O conceito de discriminação usualmente leva à sensação de medida negativa, que causa prejuízo a alguém. Trata-se, efetivamente, do conceito de discriminação sob o aspecto prejudicial, ou, do ponto de vista jurídico, ilícito, do instituto.


        Em breve síntese, a discriminação consiste em tratar de maneira diferente determinada pessoa por motivo não justificável. A discriminação vedada é aquela que, como regra, encontra proibição legal e causa prejuízo à pessoa discriminada.


        O caput do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade”.


        Esse dispositivo revela a importância do status da igualdade entre as pessoas e, consequentemente, entre os trabalhadores. Evidentemente, conduta em sentido contrário constitui ilícito, excepcionadas as hipóteses de ações afirmativas.


        Explica-se: a discriminação, por si só, não é necessariamente medida reprovável. Pode constituir, inclusive, ação afirmativa a que os sujeitos podem estar obrigados pelo direito. Exemplo disso é a discriminação em favor das pessoas com deficiência, ao se estabelecer cota mínima a ser preenchida por elas.


        No âmbito das relações de trabalho, algumas situações são mais comuns no que se refere à discriminação: discriminação pelo sexo, pela idade, pela etnia, pela orientação sexual. Nesse contexto, a conduta discriminatória que não pode ser admitida é aquela que trata de maneira distinta os trabalhadores, sem qualquer justificativa ou causa lícita para tanto, preterindo determinada classe de pessoas por motivos totalmente injustificáveis e que não guardam qualquer relação com o tipo de trabalho desenvolvido.


Internet: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br> (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto apresentado e das ideias nele veiculadas, julgue o item que se segue. 
A coerência das ideias do texto e sua correção gramatical seriam mantidas caso se substituísse o trecho “por motivo não justificável” (primeiro período do segundo parágrafo) por injustificadamente
Alternativas
Q3091955 Português

O conceito de discriminação usualmente leva à sensação de medida negativa, que causa prejuízo a alguém. Trata-se, efetivamente, do conceito de discriminação sob o aspecto prejudicial, ou, do ponto de vista jurídico, ilícito, do instituto.


        Em breve síntese, a discriminação consiste em tratar de maneira diferente determinada pessoa por motivo não justificável. A discriminação vedada é aquela que, como regra, encontra proibição legal e causa prejuízo à pessoa discriminada.


        O caput do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade”.


        Esse dispositivo revela a importância do status da igualdade entre as pessoas e, consequentemente, entre os trabalhadores. Evidentemente, conduta em sentido contrário constitui ilícito, excepcionadas as hipóteses de ações afirmativas.


        Explica-se: a discriminação, por si só, não é necessariamente medida reprovável. Pode constituir, inclusive, ação afirmativa a que os sujeitos podem estar obrigados pelo direito. Exemplo disso é a discriminação em favor das pessoas com deficiência, ao se estabelecer cota mínima a ser preenchida por elas.


        No âmbito das relações de trabalho, algumas situações são mais comuns no que se refere à discriminação: discriminação pelo sexo, pela idade, pela etnia, pela orientação sexual. Nesse contexto, a conduta discriminatória que não pode ser admitida é aquela que trata de maneira distinta os trabalhadores, sem qualquer justificativa ou causa lícita para tanto, preterindo determinada classe de pessoas por motivos totalmente injustificáveis e que não guardam qualquer relação com o tipo de trabalho desenvolvido.


Internet: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br> (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto apresentado e das ideias nele veiculadas, julgue o item que se segue. 


Entende-se da leitura do primeiro parágrafo do texto que o termo “instituto” remete ao conjunto das normas legais que embasa o “ponto de vista jurídico”. 

Alternativas
Q3091954 Português

O conceito de discriminação usualmente leva à sensação de medida negativa, que causa prejuízo a alguém. Trata-se, efetivamente, do conceito de discriminação sob o aspecto prejudicial, ou, do ponto de vista jurídico, ilícito, do instituto.


        Em breve síntese, a discriminação consiste em tratar de maneira diferente determinada pessoa por motivo não justificável. A discriminação vedada é aquela que, como regra, encontra proibição legal e causa prejuízo à pessoa discriminada.


        O caput do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade”.


        Esse dispositivo revela a importância do status da igualdade entre as pessoas e, consequentemente, entre os trabalhadores. Evidentemente, conduta em sentido contrário constitui ilícito, excepcionadas as hipóteses de ações afirmativas.


        Explica-se: a discriminação, por si só, não é necessariamente medida reprovável. Pode constituir, inclusive, ação afirmativa a que os sujeitos podem estar obrigados pelo direito. Exemplo disso é a discriminação em favor das pessoas com deficiência, ao se estabelecer cota mínima a ser preenchida por elas.


        No âmbito das relações de trabalho, algumas situações são mais comuns no que se refere à discriminação: discriminação pelo sexo, pela idade, pela etnia, pela orientação sexual. Nesse contexto, a conduta discriminatória que não pode ser admitida é aquela que trata de maneira distinta os trabalhadores, sem qualquer justificativa ou causa lícita para tanto, preterindo determinada classe de pessoas por motivos totalmente injustificáveis e que não guardam qualquer relação com o tipo de trabalho desenvolvido.


Internet: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br> (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto apresentado e das ideias nele veiculadas, julgue o item que se segue. 
Embora o texto trate de discriminação em geral, observa-se que a organização de suas ideias progride no sentido de enfocar o tema em um contexto mais específico, o das relações trabalhistas. 
Alternativas
Q3091953 Português

O conceito de discriminação usualmente leva à sensação de medida negativa, que causa prejuízo a alguém. Trata-se, efetivamente, do conceito de discriminação sob o aspecto prejudicial, ou, do ponto de vista jurídico, ilícito, do instituto.


        Em breve síntese, a discriminação consiste em tratar de maneira diferente determinada pessoa por motivo não justificável. A discriminação vedada é aquela que, como regra, encontra proibição legal e causa prejuízo à pessoa discriminada.


        O caput do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade”.


        Esse dispositivo revela a importância do status da igualdade entre as pessoas e, consequentemente, entre os trabalhadores. Evidentemente, conduta em sentido contrário constitui ilícito, excepcionadas as hipóteses de ações afirmativas.


        Explica-se: a discriminação, por si só, não é necessariamente medida reprovável. Pode constituir, inclusive, ação afirmativa a que os sujeitos podem estar obrigados pelo direito. Exemplo disso é a discriminação em favor das pessoas com deficiência, ao se estabelecer cota mínima a ser preenchida por elas.


        No âmbito das relações de trabalho, algumas situações são mais comuns no que se refere à discriminação: discriminação pelo sexo, pela idade, pela etnia, pela orientação sexual. Nesse contexto, a conduta discriminatória que não pode ser admitida é aquela que trata de maneira distinta os trabalhadores, sem qualquer justificativa ou causa lícita para tanto, preterindo determinada classe de pessoas por motivos totalmente injustificáveis e que não guardam qualquer relação com o tipo de trabalho desenvolvido.


Internet: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br> (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto apresentado e das ideias nele veiculadas, julgue o item que se segue. 
Infere-se da leitura do texto que existem situações em que é lícito tratar as pessoas de modo diferenciado.
Alternativas
Q3091952 Português

O conceito de discriminação usualmente leva à sensação de medida negativa, que causa prejuízo a alguém. Trata-se, efetivamente, do conceito de discriminação sob o aspecto prejudicial, ou, do ponto de vista jurídico, ilícito, do instituto.


        Em breve síntese, a discriminação consiste em tratar de maneira diferente determinada pessoa por motivo não justificável. A discriminação vedada é aquela que, como regra, encontra proibição legal e causa prejuízo à pessoa discriminada.


        O caput do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade”.


        Esse dispositivo revela a importância do status da igualdade entre as pessoas e, consequentemente, entre os trabalhadores. Evidentemente, conduta em sentido contrário constitui ilícito, excepcionadas as hipóteses de ações afirmativas.


        Explica-se: a discriminação, por si só, não é necessariamente medida reprovável. Pode constituir, inclusive, ação afirmativa a que os sujeitos podem estar obrigados pelo direito. Exemplo disso é a discriminação em favor das pessoas com deficiência, ao se estabelecer cota mínima a ser preenchida por elas.


        No âmbito das relações de trabalho, algumas situações são mais comuns no que se refere à discriminação: discriminação pelo sexo, pela idade, pela etnia, pela orientação sexual. Nesse contexto, a conduta discriminatória que não pode ser admitida é aquela que trata de maneira distinta os trabalhadores, sem qualquer justificativa ou causa lícita para tanto, preterindo determinada classe de pessoas por motivos totalmente injustificáveis e que não guardam qualquer relação com o tipo de trabalho desenvolvido.


Internet: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br> (com adaptações).

Acerca de aspectos linguísticos do texto apresentado e das ideias nele veiculadas, julgue o item que se segue. 
Defende-se, no texto, o emprego do termo “discriminação” com viés exclusivamente negativo, a fim de se evitar que se confundam as ações afirmativas com atos discriminatórios.
Alternativas
Q3054819 Português

Texto CB1A1


        O racismo estrutural é uma realidade cotidiana no Brasil, e as denúncias de atitudes racistas estão se tornando mais visíveis. Porém, o racismo institucional, que acontece dentro de organizações públicas e privadas em diversos setores, ainda é um conceito pouco familiar para muitas pessoas. Mesmo afetando diretamente milhões de brasileiros, esse tipo de racismo é menos conhecido.


        O racismo institucional vai além das atitudes individuais e ações isoladas. Ele está enraizado nas políticas, nos procedimentos e nas práticas das organizações. Isso significa que não se trata apenas de como as pessoas se comportam, mas também de como as estruturas e normas podem favorecer ou prejudicar grupos raciais específicos.


        Essas manifestações de racismo dentro das instituições podem ser observadas em várias áreas, desde a maneira como o pessoal é selecionado e promovido até a distribuição de recursos. Isso pode resultar em desigualdades sistêmicas que afetam grupos pertencentes a minorias raciais, limitando suas oportunidades e o reconhecimento de suas contribuições.


        Essa dimensão do racismo é frequentemente menos reconhecida do que as formas mais óbvias de preconceito racial, mas seu impacto é duradouro e pode contribuir significativamente para a manutenção de desigualdades com base na raça. O racismo institucional é um conceito-chave para compreender como as estruturas e práticas das organizações podem perpetuar a discriminação racial, mesmo que não haja intenções individuais de discriminar. É um problema complexo que requer atenção, portanto, reconhecer e abordar as maneiras como se manifesta o racismo institucional é fundamental para promover a igualdade racial nos espaços de trabalho.


Internet: <www.gov.br> (com adaptações).

Com relação a aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item seguinte. 


No texto, o sentido do verbo “perpetuar” (segundo período do quarto parágrafo) é o mesmo de potencializar.

Alternativas
Q3054818 Português

Texto CB1A1


        O racismo estrutural é uma realidade cotidiana no Brasil, e as denúncias de atitudes racistas estão se tornando mais visíveis. Porém, o racismo institucional, que acontece dentro de organizações públicas e privadas em diversos setores, ainda é um conceito pouco familiar para muitas pessoas. Mesmo afetando diretamente milhões de brasileiros, esse tipo de racismo é menos conhecido.


        O racismo institucional vai além das atitudes individuais e ações isoladas. Ele está enraizado nas políticas, nos procedimentos e nas práticas das organizações. Isso significa que não se trata apenas de como as pessoas se comportam, mas também de como as estruturas e normas podem favorecer ou prejudicar grupos raciais específicos.


        Essas manifestações de racismo dentro das instituições podem ser observadas em várias áreas, desde a maneira como o pessoal é selecionado e promovido até a distribuição de recursos. Isso pode resultar em desigualdades sistêmicas que afetam grupos pertencentes a minorias raciais, limitando suas oportunidades e o reconhecimento de suas contribuições.


        Essa dimensão do racismo é frequentemente menos reconhecida do que as formas mais óbvias de preconceito racial, mas seu impacto é duradouro e pode contribuir significativamente para a manutenção de desigualdades com base na raça. O racismo institucional é um conceito-chave para compreender como as estruturas e práticas das organizações podem perpetuar a discriminação racial, mesmo que não haja intenções individuais de discriminar. É um problema complexo que requer atenção, portanto, reconhecer e abordar as maneiras como se manifesta o racismo institucional é fundamental para promover a igualdade racial nos espaços de trabalho.


Internet: <www.gov.br> (com adaptações).

Com relação a aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item seguinte. 


A substituição do termo “limitando” (segundo período do terceiro parágrafo) pela expressão porque limita manteria a correção gramatical e a coerência das ideias do texto. 

Alternativas
Q3054817 Português

Texto CB1A1


        O racismo estrutural é uma realidade cotidiana no Brasil, e as denúncias de atitudes racistas estão se tornando mais visíveis. Porém, o racismo institucional, que acontece dentro de organizações públicas e privadas em diversos setores, ainda é um conceito pouco familiar para muitas pessoas. Mesmo afetando diretamente milhões de brasileiros, esse tipo de racismo é menos conhecido.


        O racismo institucional vai além das atitudes individuais e ações isoladas. Ele está enraizado nas políticas, nos procedimentos e nas práticas das organizações. Isso significa que não se trata apenas de como as pessoas se comportam, mas também de como as estruturas e normas podem favorecer ou prejudicar grupos raciais específicos.


        Essas manifestações de racismo dentro das instituições podem ser observadas em várias áreas, desde a maneira como o pessoal é selecionado e promovido até a distribuição de recursos. Isso pode resultar em desigualdades sistêmicas que afetam grupos pertencentes a minorias raciais, limitando suas oportunidades e o reconhecimento de suas contribuições.


        Essa dimensão do racismo é frequentemente menos reconhecida do que as formas mais óbvias de preconceito racial, mas seu impacto é duradouro e pode contribuir significativamente para a manutenção de desigualdades com base na raça. O racismo institucional é um conceito-chave para compreender como as estruturas e práticas das organizações podem perpetuar a discriminação racial, mesmo que não haja intenções individuais de discriminar. É um problema complexo que requer atenção, portanto, reconhecer e abordar as maneiras como se manifesta o racismo institucional é fundamental para promover a igualdade racial nos espaços de trabalho.


Internet: <www.gov.br> (com adaptações).

Com relação a aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item seguinte. 


Em “a minorias raciais” (segundo período do terceiro parágrafo), é facultativo o emprego do sinal indicativo de crase no vocábulo “a”.

Alternativas
Q3054816 Português

Texto CB1A1


        O racismo estrutural é uma realidade cotidiana no Brasil, e as denúncias de atitudes racistas estão se tornando mais visíveis. Porém, o racismo institucional, que acontece dentro de organizações públicas e privadas em diversos setores, ainda é um conceito pouco familiar para muitas pessoas. Mesmo afetando diretamente milhões de brasileiros, esse tipo de racismo é menos conhecido.


        O racismo institucional vai além das atitudes individuais e ações isoladas. Ele está enraizado nas políticas, nos procedimentos e nas práticas das organizações. Isso significa que não se trata apenas de como as pessoas se comportam, mas também de como as estruturas e normas podem favorecer ou prejudicar grupos raciais específicos.


        Essas manifestações de racismo dentro das instituições podem ser observadas em várias áreas, desde a maneira como o pessoal é selecionado e promovido até a distribuição de recursos. Isso pode resultar em desigualdades sistêmicas que afetam grupos pertencentes a minorias raciais, limitando suas oportunidades e o reconhecimento de suas contribuições.


        Essa dimensão do racismo é frequentemente menos reconhecida do que as formas mais óbvias de preconceito racial, mas seu impacto é duradouro e pode contribuir significativamente para a manutenção de desigualdades com base na raça. O racismo institucional é um conceito-chave para compreender como as estruturas e práticas das organizações podem perpetuar a discriminação racial, mesmo que não haja intenções individuais de discriminar. É um problema complexo que requer atenção, portanto, reconhecer e abordar as maneiras como se manifesta o racismo institucional é fundamental para promover a igualdade racial nos espaços de trabalho.


Internet: <www.gov.br> (com adaptações).

Com relação a aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item seguinte. 


Mantendo-se as ideias e a correção gramatical do texto, o terceiro período do segundo parágrafo poderia ser reescrito da seguinte forma: Isso significa que o racismo institucional não se trata apenas de como as pessoas se comportam, mas, também, de como as estruturas e as normas podem proteger ou prejudicar grupos raciais específicos. 

Alternativas
Q3054815 Português

Texto CB1A1


        O racismo estrutural é uma realidade cotidiana no Brasil, e as denúncias de atitudes racistas estão se tornando mais visíveis. Porém, o racismo institucional, que acontece dentro de organizações públicas e privadas em diversos setores, ainda é um conceito pouco familiar para muitas pessoas. Mesmo afetando diretamente milhões de brasileiros, esse tipo de racismo é menos conhecido.


        O racismo institucional vai além das atitudes individuais e ações isoladas. Ele está enraizado nas políticas, nos procedimentos e nas práticas das organizações. Isso significa que não se trata apenas de como as pessoas se comportam, mas também de como as estruturas e normas podem favorecer ou prejudicar grupos raciais específicos.


        Essas manifestações de racismo dentro das instituições podem ser observadas em várias áreas, desde a maneira como o pessoal é selecionado e promovido até a distribuição de recursos. Isso pode resultar em desigualdades sistêmicas que afetam grupos pertencentes a minorias raciais, limitando suas oportunidades e o reconhecimento de suas contribuições.


        Essa dimensão do racismo é frequentemente menos reconhecida do que as formas mais óbvias de preconceito racial, mas seu impacto é duradouro e pode contribuir significativamente para a manutenção de desigualdades com base na raça. O racismo institucional é um conceito-chave para compreender como as estruturas e práticas das organizações podem perpetuar a discriminação racial, mesmo que não haja intenções individuais de discriminar. É um problema complexo que requer atenção, portanto, reconhecer e abordar as maneiras como se manifesta o racismo institucional é fundamental para promover a igualdade racial nos espaços de trabalho.


Internet: <www.gov.br> (com adaptações).

Com relação a aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item seguinte. 


Estariam mantidas a correção gramatical e a coerência das ideias do texto caso os dois primeiros períodos do segundo parágrafo fossem unidos por meio da substituição do ponto empregado após “isoladas” pelo sinal de dois-pontos, feitos os devidos ajustes de letra inicial maiúscula e minúscula no período. 

Alternativas
Q3054814 Português

Texto CB1A1


        O racismo estrutural é uma realidade cotidiana no Brasil, e as denúncias de atitudes racistas estão se tornando mais visíveis. Porém, o racismo institucional, que acontece dentro de organizações públicas e privadas em diversos setores, ainda é um conceito pouco familiar para muitas pessoas. Mesmo afetando diretamente milhões de brasileiros, esse tipo de racismo é menos conhecido.


        O racismo institucional vai além das atitudes individuais e ações isoladas. Ele está enraizado nas políticas, nos procedimentos e nas práticas das organizações. Isso significa que não se trata apenas de como as pessoas se comportam, mas também de como as estruturas e normas podem favorecer ou prejudicar grupos raciais específicos.


        Essas manifestações de racismo dentro das instituições podem ser observadas em várias áreas, desde a maneira como o pessoal é selecionado e promovido até a distribuição de recursos. Isso pode resultar em desigualdades sistêmicas que afetam grupos pertencentes a minorias raciais, limitando suas oportunidades e o reconhecimento de suas contribuições.


        Essa dimensão do racismo é frequentemente menos reconhecida do que as formas mais óbvias de preconceito racial, mas seu impacto é duradouro e pode contribuir significativamente para a manutenção de desigualdades com base na raça. O racismo institucional é um conceito-chave para compreender como as estruturas e práticas das organizações podem perpetuar a discriminação racial, mesmo que não haja intenções individuais de discriminar. É um problema complexo que requer atenção, portanto, reconhecer e abordar as maneiras como se manifesta o racismo institucional é fundamental para promover a igualdade racial nos espaços de trabalho.


Internet: <www.gov.br> (com adaptações).

Com relação a aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item seguinte. 


Estariam mantidos os sentidos e a correção gramatical do texto caso se substituísse o segmento “estão se tornando” (primeiro período do primeiro parágrafo) por vêm se tornando

Alternativas
Q3054813 Português

Texto CB1A1


        O racismo estrutural é uma realidade cotidiana no Brasil, e as denúncias de atitudes racistas estão se tornando mais visíveis. Porém, o racismo institucional, que acontece dentro de organizações públicas e privadas em diversos setores, ainda é um conceito pouco familiar para muitas pessoas. Mesmo afetando diretamente milhões de brasileiros, esse tipo de racismo é menos conhecido.


        O racismo institucional vai além das atitudes individuais e ações isoladas. Ele está enraizado nas políticas, nos procedimentos e nas práticas das organizações. Isso significa que não se trata apenas de como as pessoas se comportam, mas também de como as estruturas e normas podem favorecer ou prejudicar grupos raciais específicos.


        Essas manifestações de racismo dentro das instituições podem ser observadas em várias áreas, desde a maneira como o pessoal é selecionado e promovido até a distribuição de recursos. Isso pode resultar em desigualdades sistêmicas que afetam grupos pertencentes a minorias raciais, limitando suas oportunidades e o reconhecimento de suas contribuições.


        Essa dimensão do racismo é frequentemente menos reconhecida do que as formas mais óbvias de preconceito racial, mas seu impacto é duradouro e pode contribuir significativamente para a manutenção de desigualdades com base na raça. O racismo institucional é um conceito-chave para compreender como as estruturas e práticas das organizações podem perpetuar a discriminação racial, mesmo que não haja intenções individuais de discriminar. É um problema complexo que requer atenção, portanto, reconhecer e abordar as maneiras como se manifesta o racismo institucional é fundamental para promover a igualdade racial nos espaços de trabalho.


Internet: <www.gov.br> (com adaptações).

Com relação a aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item seguinte. 


No quarto parágrafo, o sujeito da oração “É um problema complexo” (terceiro período) corresponde a “a discriminação racial” (segundo período). 

Alternativas
Q3054812 Português

Texto CB1A1


        O racismo estrutural é uma realidade cotidiana no Brasil, e as denúncias de atitudes racistas estão se tornando mais visíveis. Porém, o racismo institucional, que acontece dentro de organizações públicas e privadas em diversos setores, ainda é um conceito pouco familiar para muitas pessoas. Mesmo afetando diretamente milhões de brasileiros, esse tipo de racismo é menos conhecido.


        O racismo institucional vai além das atitudes individuais e ações isoladas. Ele está enraizado nas políticas, nos procedimentos e nas práticas das organizações. Isso significa que não se trata apenas de como as pessoas se comportam, mas também de como as estruturas e normas podem favorecer ou prejudicar grupos raciais específicos.


        Essas manifestações de racismo dentro das instituições podem ser observadas em várias áreas, desde a maneira como o pessoal é selecionado e promovido até a distribuição de recursos. Isso pode resultar em desigualdades sistêmicas que afetam grupos pertencentes a minorias raciais, limitando suas oportunidades e o reconhecimento de suas contribuições.


        Essa dimensão do racismo é frequentemente menos reconhecida do que as formas mais óbvias de preconceito racial, mas seu impacto é duradouro e pode contribuir significativamente para a manutenção de desigualdades com base na raça. O racismo institucional é um conceito-chave para compreender como as estruturas e práticas das organizações podem perpetuar a discriminação racial, mesmo que não haja intenções individuais de discriminar. É um problema complexo que requer atenção, portanto, reconhecer e abordar as maneiras como se manifesta o racismo institucional é fundamental para promover a igualdade racial nos espaços de trabalho.


Internet: <www.gov.br> (com adaptações).

Com relação a aspectos linguísticos do texto CB1A1, julgue o item seguinte. 


No último período do texto, a preposição “para” introduz uma oração que expressa finalidade. 

Alternativas
Q3054811 Português

Texto CB1A1


        O racismo estrutural é uma realidade cotidiana no Brasil, e as denúncias de atitudes racistas estão se tornando mais visíveis. Porém, o racismo institucional, que acontece dentro de organizações públicas e privadas em diversos setores, ainda é um conceito pouco familiar para muitas pessoas. Mesmo afetando diretamente milhões de brasileiros, esse tipo de racismo é menos conhecido.


        O racismo institucional vai além das atitudes individuais e ações isoladas. Ele está enraizado nas políticas, nos procedimentos e nas práticas das organizações. Isso significa que não se trata apenas de como as pessoas se comportam, mas também de como as estruturas e normas podem favorecer ou prejudicar grupos raciais específicos.


        Essas manifestações de racismo dentro das instituições podem ser observadas em várias áreas, desde a maneira como o pessoal é selecionado e promovido até a distribuição de recursos. Isso pode resultar em desigualdades sistêmicas que afetam grupos pertencentes a minorias raciais, limitando suas oportunidades e o reconhecimento de suas contribuições.


        Essa dimensão do racismo é frequentemente menos reconhecida do que as formas mais óbvias de preconceito racial, mas seu impacto é duradouro e pode contribuir significativamente para a manutenção de desigualdades com base na raça. O racismo institucional é um conceito-chave para compreender como as estruturas e práticas das organizações podem perpetuar a discriminação racial, mesmo que não haja intenções individuais de discriminar. É um problema complexo que requer atenção, portanto, reconhecer e abordar as maneiras como se manifesta o racismo institucional é fundamental para promover a igualdade racial nos espaços de trabalho.


Internet: <www.gov.br> (com adaptações).

Julgue o item que se segue, relativo às ideias veiculadas no texto CB1A1. 


De acordo com o primeiro parágrafo do texto, a população brasileira ainda não é capaz de reconhecer o racismo institucional. 

Alternativas
Respostas
821: C
822: E
823: C
824: C
825: E
826: E
827: C
828: E
829: C
830: C
831: E
832: E
833: C
834: E
835: E
836: C
837: C
838: E
839: C
840: E