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Em face do princípio da segurança jurídica, a litispendência pode ser alegada até mesmo após a sentença de mérito proferida em ação idêntica ajuizada anteriormente.
Há litispendência quando se repete ação que já teve decisão de mérito transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Analise as assertivas a seguir, que tratam do recurso adesivo, e assinale a alternativa correta.
I. A jurisprudência do STJ orienta que o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão.
II. Nos termos do CPC, somente será cabível recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
III. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso adesivo e seu respectivo agravo.
IV. Conforme entendimento firmado no STJ, na hipótese de interposição de recurso nominado pela parte como apelação, com fundamento no art. 1.009 do CPC, admite-se o recebimento de recurso principal como adesivo, desde que a matéria tratada no recurso subordinado tenha correlação com o principal.
Analise as assertivas a seguir, que tratam do tema cumprimento de sentença, e assinale a alternativa correta.
I. Se o requerimento de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa for formulado após 6 (seis) meses do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta, com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos.
II. O cumprimento da sentença deve ser, em regra, dentre outros casos, efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, neste caso, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
III. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
IV. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, a depender de requerimento da parte exequente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, o que inclui a aplicação de multa.
V. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.