Questões de Concurso
Para fiscal
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Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em "clientes"). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.
Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.
O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de "meia nota" adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.
Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000,
Com base nos dispositivos da legislação do ICMS paulista que tratam da fiscalização, considere:
I. Os livros comerciais e contábeis somente podem ser exigidos pela fiscalização quando houver processo judicial ou administrativo previamente instaurado contra o contribuinte, sendo vedada sua requisição em fiscalizações de rotina.
II. A legislação do ICMS paulista autoriza a fiscalização a exigir a exibição de livros comerciais e contábeis, documentos fiscais e arquivos eletrônicos, inclusive programas e arquivos magnéticos, não sendo oponível ao fisco qualquer disposição legal que limite esse direito, desde que observada a competência da autoridade fiscal.
III. O levantamento fiscal limita-se à análise dos estoques inicial e final do contribuinte, não podendo considerar os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, despesas, outros encargos, lucro do estabelecimento ou outros elementos informativos.
IV. A constatação pelo auditor fiscal da manutenção, no passivo da entidade, de obrigações já pagas ou inexistentes; bem como a falta de escrituração de pagamentos efetuados; não gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, por configurarem meros erros ou fraudes contábeis sem nenhum impacto tributário.
V. A constatação pelo auditor fiscal de saldo credor de caixa, de ativos ocultos ou de suprimentos a caixa não comprovados pela entidade gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, transferindo ao contribuinte o ônus de comprovar a inexistência do fato gerador ou o pagamento do imposto.
Está correto o que se afirma APENAS em
Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Ltda. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.
Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,
I. Registro de nota fiscal de compra em período (mês) posterior ao de sua ocorrência, em razão de falha operacional do setor contábil, sem evidência de intenção de beneficiar a administração; já que o custo destas mercadorias é imaterial e houve postergação do reconhecimento dos créditos tributários de aquisição (como do ICMS).
II. Reconhecimento antecipado de receitas de contratos ainda não executados, determinado pela administração com a finalidade de atingir metas de desempenho e viabilizar o pagamento de bônus aos diretores.
III. Desvio de valores recebidos de clientes por empregados da companhia, acompanhado de falsificação de documentos para ocultar a apropriação.
IV. Aplicação pontual de taxa de depreciação que não reflete o padrão de consumo dos benefícios econômicos futuros de um ativo imobilizado específico, ocasionando alocação inadequada do valor depreciável ao longo da vida útil, decorrente de interpretação técnica equivocada do departamento contábil, sem indícios de manipulação intencional.
V. Omissão deliberada de receitas tributáveis, mantendo parte das operações fora da escrituração contábil, com o objetivo de reduzir a carga tributária.
Nos termos da NBC TA 240 (R1), que trata da responsabilidade do auditor em relação à fraude, o auditor deve distinguir erro de fraude.
Nesse contexto, as situações I a V caracterizam-se, respectivamente, como:
Dado:
E= Erro
F= Fraude
Ao longo do trabalho, o auditor realizou procedimentos analíticos, testes de controles internos e testes substantivos, incluindo confirmações externas, análise de documentos fiscais e confrontação de registros contábeis com informações de terceiros.
Nesse sentido,
Em dezembro de 2025, a empresa foi condenada, em última instância, e pagou R$ 500.000 em um processo que era considerado, em 31/12/2024, como sendo de perda remota pelos seus assessores jurídicos. Com base nestas informações, o impacto reconhecido na Demonstração de Resultados de 2025 e o valor apresentado no Balanço Patrimonial de 31/12/2025 da empresa Grampos S.A. foram, respectivamente, em reais,
O resultado abrangente total apresentado na Demonstração do Resultado Abrangente no exercício de 2025 foi, em reais,
Para a realização do teste de redução ao valor recuperável de ativos (teste de "impairment") em 31/12/2025, a empresa obteve as seguintes informações sobre esse ativo intangível:
O valor apresentado para esse ativo intangível, no Balanço Patrimonial da empresa Touro S.A., em 31/12/2025, foi, em reais,
• R$ 2.300.000, pagos ao fornecedor da mercadoria.
• R$ 300.000, pagos à transportadora para trazer a mercadoria para o Brasil.
• R$ 80.000 de imposto de importação.
• R$ 120.000 de taxas, tarifas e impostos para desembaraço das mercadorias.
• R$ 60.000, pagos à seguradora para garantir o recebimento das mercadorias.
• R$ 40.000 para o transporte da mercadoria do porto até a empresa.
Nos valores pagos pela empresa estão incluídos:
• Tributos recuperáveis no valor de R$ 160.000.
• Tributos não recuperáveis no valor de R$ 50.000.
Sabendo que a empresa vendeu, em novembro e dezembro de 2025, 80% das mercadorias adquiridas, o Custo das Mercadorias Vendidas evidenciado na Demonstração do Resultado do ano de 2025 da empresa, em relação à compra e venda das mercadorias citadas, foi, em reais.
No ano de 2025, esta empresa apurou um lucro líquido de R$ 300.000 e o seu estatuto estabelece a seguinte destinação:
• Reserva Legal: constituída nos termos da Lei nº 6.404/1976.
• Dividendos Mínimos Obrigatórios: 30% do Lucro Líquido ajustado nos termos da Lei nº 6.404/1976.
• Retenção de Lucros: saldo remanescente.
Sabe-se que, do lucro líquido apurado, R$ 50.000 foram decorrentes de incentivos fiscais recebidos pela empresa que, para não tributar este ganho, reteve-o na forma de Reserva de Incentivos Fiscais, utilizando a possibilidade estabelecida na Lei referente aos dividendos.
Com base nessas informações,
I. Recebeu um terreno em doação, com restrições a serem cumpridas nos próximos anos.
II. Vendeu ações que estavam em Tesouraria.
III. Reconheceu variação cambial de coligadas no exterior.
IV. Pagou dividendos com base nas Reservas de Lucros existentes.
V. Apurou prejuízo no período.
VI. Aumentou o Capital Social com Reservas de Lucros.
As transações que alteraram o Patrimônio Líquido da Cia. Faz Tudo foram:
No final do 5º ano, a empresa deverá desmontar a máquina e restaurar o local onde está instalada, sendo que, para tal, projeta gastos que serão pagos em uma única parcela de R$ 2.800.000 no final do 5º ano. A taxa de juros livre de risco para a empresa, projetada para os próximos 5 anos, é 40%.
Com base nessas informações, o valor contábil da máquina apresentado no Balanço Patrimonial de 31/12/2024 é, em reais,
Com base nessas informações, a empresa Venda Garantida S.A. reconheceu na Demonstração do Resultado de 2025,
• A empresa Só Ferro S.A. produz máquinas especiais.
• A empresa Ferragens & Cia. adquiriu da empresa Só Ferro S.A. quatro dessas máquinas para revendê-las.
• A empresa MIX adquiriu da empresa Ferragens & Cia. duas dessas máquinas para utilizá-las em seu processo produtivo.
• A empresa Desconhecida S.A. adquiriu o direito de usar a marca da empresa Só Ferro S.A. em suas máquinas por 10 anos.
• A empresa Valoriza S.A. adquiriu ações da empresa Só Ferro S.A. para negociá-las a qualquer momento.
As máquinas adquiridas pelas empresas Ferragens & Cia. e MIX, o direito de usar a marca adquirido pela empresa Desconhecida S.A.. e as ações adquiridas pela empresa Valoriza S.A. serão classificados no Balanço Patrimonial das respectivas empresas no ativo
Sabendo que o custo dos produtos vendidos foi R$ 1.350.000, a empresa apurou em 2025 uma receita líquida e um lucro bruto, respectivamente, em reais, de
Diante dos fatos narrados e da disciplina estabelecida na Lei estadual (SP) nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e considerando que o Estado de São Paulo concede um desconto de 3% sobre o valor do imposto devido para quem o recolhe, integralmente, até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal, o valor desse desconto, caso Rodrigo desejasse recolher o imposto em 16 de maio de 2025, seria de
Relativamente a Célio, foi instituído usufruto oneroso sobre a Fazenda São Simão, localizada no Município de Bauru/SP, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.
Relativamente a Rebeca, foi instituído usufruto não oneroso sobre a Fazenda São Luís, localizada no Município de Uberlândia/MG, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.
Diante dos fatos acima narrados e de acordo com a Lei estadual (SP) nº 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, verifica-se que há situação de incidência de ITCMD a favor do Estado de São Paulo, na instituição do usufruto