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Tendo em conta as informações fornecidas e a disciplina do CTN a respeito dessa matéria, o crédito tributário deverá ser
Com base nas informações acima e nas regras criadas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
item 1: falta de pagamento do imposto, por falta de emissão de documento fiscal;
item 2: crédito indevido do ICMS:
item 3: falta de pagamento do imposto, por erro na aplicação da alíquota;
item 4: falta de pagamento do imposto, por erro na determinação da base de cálculo.
Em todos os Itens mencionados, as operações eram tributadas e não sujeitas à substituição tributária, com pagamento antecipado do imposto.
Assim que o contribuinte foi notificado do AlIM lavrado, ele tomou as seguintes providências:
I. apresentou defesa apenas em relação aos itens 1 e 2, sendo que, em relação ao item 1, ele fez depósito administrativo parcial da quantia exigida;
II. relativamente ao item 3, ele apenas ingressou em juízo; sua intenção era discutir judicialmente a questão da alíquota aplicável, tendo obtido medida liminar a seu favor;
III. com relação ao quarto item, o contribuinte apenas solicitou o parcelamento do valor exigido.
Diante das informações fornecidas e da disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, no momento em que o contribuinte tomou as providências acima narradas, ele
A modalidade de extinção acima referida é
Diante dos fatos narrados e da disciplina estabelecida na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
Em razão disso, o direito de ele pleitear a restituição da parte indevidamente paga extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados
Com base nessas informações e nas regras da Ementa Constitucional nº 132/23, de 20 de dezembro de 2023, verifica-se que, relativamente ao ITCMD,
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I. montantes iguais para todos os Municípios do Estado;
II. proporção da população;
III. indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; e
IV. indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, consideradoo nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual.
De acordo com a Constituição Federal, as porcentagens correspondentesa cada critério são, respectivamente, as seguintes:
I. terrestres, excetuados, dentre outros, os tratores e as máquinas agrícolas.
II. aquáticos, excetuadas, dentre outros, as embarcações de pessoa jurídica que pratiquem pesca industrial.
III. aéreos, excetuadas, dentre outros, as aeronaves agrícolas.
Está correto o que se afirma em
Marcos, viúvo, domiciliado em Salvador/BA, faleceu em outubro de 2024. Ele era pai de Fernando, domiciliado no Rio de Janeiro/RJ, e de Cristina, domiciliada em Buenos Aires, Argentina. Em decorrência de seu falecimento, ele deixou para Fernando uma casa de campo em Uberlândia/MG e, para Cristina, uma casa em Florença, Itália. Deixou, ainda, € 2 milhões (dois milhões de euros) para Cristina, depositados em agência bancária de Milão, Itália, e R$ 11 milhões (onze milhões de reais) para Fernando, depositados em agência bancária localizada em Vitória/ES.
Com base nos fatos narrados acima e nas regras da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, relativamente à competência constitucional para tributar o ITCMD, essa competência
Terminado o referido prazo, sem que o contribuinte houvesse feito o pagamento, nem tomado qualquer outra providência, foi determinada a inscrição desse débito em Dívida Ativa Estadual. Passados 14 meses sem que o executivo fiscal tivesse sido ajuizado, o referido contribuinte procurou a Fazenda Pública para solicitar o parcelamento da quantia devida, para pôr fim a essa dívida. Em decorrência da confissão, por meio da qual o contribuinte devedor reconheceu o débito fiscal pleiteado pela Fazenda Pública estadual, seu pedido foi aceito e o parcelamento deferido.
De acordo com as informações acima e com a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, o prazo
Tendo em consideração as colocações feitas acima e a disciplina estabelecida na Constituição Federal a respeito dos empréstimos compulsórios, a União
I. não poderá instituir esses empréstimos, no caso de guerra externa iminente, pois eles se destinam a atender a despesas extraordinárias do país, decorrentes de conflito já instaurado.
II. poderá instituir esses empréstimos, no caso de guerra externa iminente, por meio de lei complementar, desde que observados os princípios da anterioridade nonagesimal (noventena) e da anterioridade de exercício.
III. poderá instituir os referidos empréstimos, no caso de guerra externa já deflagrada, para atendera despesas extraordinárias, sendo possível fazê-lo somente por lei complementar federal, e ficando dispensada a observância dos princípios da anterioridade nonagesimal (noventena) e da anterioridade de exercício.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. que a empresa sabia serem provenientes de furto e roubo, acompanhadas de documentos fiscais "frios", para dar cobertura aessas aquisições, que foram feitas sem pagamento de ICMS.
II. de procedência lícita, acompanhadas de documentos fiscais que a empresa "Vale Tudo" sabia serem "frios", para propiciar a sonegação do ICMS.
III. de procedência lícita, acompanhadas de documento fiscal subfaturado, já que a empresa "Vale Tudo" e seu fornecedor realizaram a operação por um determinado valor, mas consignaram, no documento fiscal emitido, outro valor, inferior ao efetivamente pactuado entre eles.
Todas essas operações eram tributadas e não estavam sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do imposto.
Em 2024, no entanto, esse Estado promulgou uma lei que concedeu anistia para diversas práticas infracionais de seus contribuintes.
Com base nos fatos narrados e na disciplina do Código Tributário Nacional,
Realizada a partilha, todavia, verificou-se que Antenor havia deixado dívidas tributárias, no montante de R$ 210.000,00.
Considerando os fatos narrados e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade dos sucessores, verifica-se que
Observação: o dia 19 de abril de 2019 e o dia 29 de março de 2024 recaíram em dias de feriado nacional, por serem duas Sextas-Feiras Santas.
Com base nos fatos narrados acima e na disciplina do CTN a respeito da matéria atinente à extinção do crédito tributário, os valores do imposto sonegado, da multa aplicável e dos acréscimos legais poderiam ser exigidos, por meio de lançamento de ofício,
Como, todavia, se tratou de uma obra pública mal feita, 4 imóveis acabaram perdendo valor, 2 imóveis acabaram sendo valorizados em R$ 15.000.00 cada um, 2 imóveis se valorizaram no montante de R$ 7.000,00 cada um, e 2 deles foram impactados de modo neutro, pois não se valorizaram, nem perderam valor, em decorrência da citada obra.
Com base nessas informações e na disciplina do CTN a respeito da contribuição de melhoria, o valor máximo a ser pago